Processo 5001635-03.2025.8.13.0620
TJMG • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí Rua Monsenhor Hevêncio, 10, Centro, São Gonçalo Do Sapucaí - MG - CEP: 37490-000 PROCESSO Nº: 5001635-03.2025.8.13.0620 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA VITA DONIZETE FILIPINI XAVIER CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CPF: 45.745.537/0001-19 SENTENÇA Vistos, etc. MARIA VITA DONIZETE FILIPINI XAVIER ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Alegou, em síntese, que se surpreendeu com a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário pela associação ré, no valor mensal de R$79,90, visto que não realizou adesão à associação ré. Requereu, ao final, a declaração de inexistência de débito, a repetição em dobro do indébito, além de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. A parte ré foi devidamente citada e contestou o pedido (Id. XXX.XXX.XXX-XX). As partes não requereram a produção de provas (Id. XXX.XXX.XXX-XX e Id. XXX.XXX.XXX-XX). Relatei. Decido. Processo em ordem; Sem nulidades aparentes. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimentos válidos do processo, além de reunidas as condições da ação. Ilegitimidade Passiva A ré alegou ser parte ilegítima, afirmando que o contrato foi realizado com outra empresa de seu grupo econômico. Contudo, a legitimidade passiva deve ser analisada com base nas alegações apresentadas pela autora na petição inicial. Como a autora aponta a ré como responsável direta pelos descontos em sua conta, ela possui legitimidade para figurar no processo. Além disso, as empresas do mesmo grupo econômico que participam da cadeia de prestação de serviços respondem solidariamente perante o consumidor. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva e passo ao exame do mérito. Mérito É cediço que a partir do momento em que a parte autora negou a existência da relação jurídica, deslocou automaticamente o ônus da prova à ré, visto que não lhe é possível, à parte autora, a prova de fato negativo, qual seja, a inexistência da associação. Trata-se de decorrência do disposto no inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - RELAÇÃO NEGOCIAL COMPROVADA -- IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. - Em se tratando de ações declaratórias de natureza negativa, compete ao Réu provar a existência de fato constitutivo do próprio direito ou de circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte Autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. - Se o Requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, producing prova documental que revela a celebração de Contrato de Empréstimo Consignado entre as partes, assim como a autorização para o desconto das parcelas contratuais do benefício previdenciário da Autora, inexiste ato ilícito da Instituição Financeira, a ensejar a declaração de inexistência de débito e a restituição de valores. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.15.031022-8/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): LUZIA REGINA STRENG - APELADO(A)(S): BANCO MERCANTIL BRASIL S/A REPRESENTADO(A)(S) POR BANCO BRADESCO…
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