Processo 5001635-15.2022.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001635-15.2022.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: CLODOALDO DE OLIVEIRA CUNHA ADVOGADO do(a) APELANTE: TATIANE STEVANATO DA PAZ - SP435224-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação (Id 269134347) interposto por Clodoaldo de Oliveira Cunha em face de sentença (Id 269134346) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/174.706.724-2), com a devolução dos valores descontados desde a suspensão do benefício e a declaração de inexigibilidade da dívida, e a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte autora alega, inicialmente, que a patrona, com problemas graves de saúde, não apresentou o presente recurso de apelação dento do prazo legal, juntando atestado médico e requerendo a prorrogação do prazo para que o recurso seja conhecido e provido. No mérito, requer a reforma da sentença, para que o pedido formulado na inicial seja julgado procedente. Alega que o ato administrativo de suspensão do pagamento do benefício é nulo, pois foram desconsiderados efetivos recolhimentos como contribuinte individual, referente ao período relacionado nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia de Serviço GFIP’S, de 04/2003 a 08/2015, não se tratando, portanto, de recolhimento fictício, pois decorrente de efetiva atividade exercida na empresa Droga Rosa Ltda., da qual era sócio, bem como que a partir da competência abril/2003, o contribuinte individual goza da mesma presunção absoluta de recolhimento do segurado empregado, devendo a pessoa jurídica responder exclusivamente pelo pagamento das contribuições, na forma do § 5º, do artigo 33 da Lei nº 8.212/91. Alega não haver irregularidade na comunicação extemporânea do tempo de serviço por meio de GFIPs, motivo pelo qual o benefício deve ser restabelecido. Por fim, requer a declaração da inexigibilidade de eventuais valores que venham a ser cobrados pelo INSS, pois recebidos de boa-fé, devendo ser aplicado o decidido no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo fato de o INSS não ter competência para a cobrança dos valores. Juntou, sob alegação de prova nova, os contratos de locação da Droga Rosa Ltda. e declaração de próprio punho dos confrontantes da empresa que presenciaram a recorrente exercendo suas atividades na empresa. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Preliminarmente, analiso o pedido de devolução/prorrogação do prazo para a interposição do recurso de apelação da parte autora, em virtude de alegada doença da advogada, única constituída nos autos. No caso dos autos, a sentença foi proferida em 05/10/2022, disponibilizada no DJ Eletrônico em 21/10/2022 e publicada em 24/10/2022. Assim, considerados os 15 dias úteis estabelecidos nos artigos 1003, § 5º, e 219, do Código de Processo Civil, o prazo recursal decorreu em 21/11/2022, às 23h59mim. O recurso de apelação foi interposto no dia 22/11/2022, às 20h33mim. Portanto, fora do prazo…
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