Processo 5001635-24.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001635-24.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fabio Brasil Nery
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5001635-24.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIO IGLESIAS DE JESUS DIAS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DA VITORIA LUNA DA SILVA - ES23498-A Advogado do(a) AGRAVADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIO IGLESIAS DE JESUS DIAS em razão da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Vila Velha, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A., que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo Chevrolet Ônix Plus, placa RBH3B32. Em suas razões recursais o recorrente sustenta, em síntese, a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, especificamente a ocorrência de venda casada referente ao seguro prestamista no valor de R$5.656,16. Requer, assim, a suspensão da decisão agravada. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC. Depreende-se que o cerne da insurgência reside na suposta descaracterização da mora em virtude de abusividade contratual (seguro prestamista). Não obstante, tem-se por inocorrente a descaracterização da mora do consumidor na hipótese, na esteira do entendimento da Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento de recurso repetitivo (Tema 972): RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA E NA LAVRATURA DA ESCRITURA. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA. SALDO DEVEDOR PREVISTO NOMINALMENTE NO CONTRATO. PAGAMENTO AQUÉM DO VALOR NOMINAL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS CHAVES. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CABIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO INCC. ENCARGO ACESSÓRIO. TEMA 972/STJ. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DA RESPECTIVA QUESTÃO FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 284/STF. [...] 3. Nos termos de tese firmada no Tema 28/STJ, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. 4. Por sua vez, no Tema 972/STJ, consolidou-se entendimento no sentido de que "a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". [...] (STJ; REsp 1.823.341; Proc. 2019/0188730-2; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 05/05/2020; DJE 11/05/2020) Nesse contexto, conclui-se que os encargos aptos a descaracterizar a mora seriam, notadamente, os juros remuneratórios e a capitalização, essenciais do contrato de mútuo bancário. In casu, o agravante não nega o inadimplemento das parcelas, fundamentando sua tese em encargo acessório que, conforme mencionado, não é apto a descaracterizar a mora. De conseguinte, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC. Vitória, 05 de fevereiro de 2026. DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO…

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