Processo 5001635-34.2018.8.21.0035
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5001635-34.2018.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Abandono RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO APELANTE : GILMAR FREITAS FLORES (AUTOR) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) ADVOGADO(A) : KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI (OAB RS101814) APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00. O banco réu pugna pela reforma integral da sentença; o autor, em recurso adesivo, requer a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o laudo pericial grafotécnico pode ser afastado com base nos documentos contratuais apresentados pelo banco; (ii) examinar se a teoria da supressio é aplicável diante da tolerância do autor aos descontos por período prolongado; (iii) analisar se a fraude praticada por terceiro configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da instituição financeira; (iv) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro e se os juros de mora incidem desde o evento danoso; e (v) verificar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento de laudo pericial bem fundamentado exige contraprova técnica de igual ou superior capacidade demonstrativa. A impugnação genérica ao laudo, sem indicação de assistente técnico e sem elementos capazes de infirmar as conclusões do expert, é insuficiente para desconstituir a perícia grafotécnica que concluiu pela falsificação das assinaturas apostas nos documentos contratuais. 4. A supressio pressupõe omissão qualificada e prolongada do titular do direito, capaz de gerar legítima expectativa de estabilização na contraparte. A teoria é inaplicável quando o autor, ao constatar os descontos indevidos, busca imediatamente a resolução administrativa e, diante da inércia do banco, ajuíza a demanda e deposita judicialmente o valor recebido. 5. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas no contexto de operações bancárias é objetiva, pois a falsificação de assinatura em contrato bancário configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ. A alegação de que as tratativas ocorreram fora dos canais oficiais não afasta a responsabilidade, pois o produto é da própria instituição, o crédito foi por ela liberado e os descontos realizados em seu benefício. 6. A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o banco não demonstrou engano justificável. A formalização de contrato mediante falsificação de assinatura, sem a devida…
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