Processo 5001635-48.2026.4.02.5004

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001635-48.2026.4.02.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Linhares
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001635-48.2026.4.02.5004/ES AUTOR : MARIA INES PEREIRA DA LUZ ADVOGADO(A) : MAIARA CALIMAN CAMPOS FIGUEIREDO (OAB ES021383) ADVOGADO(A) : GABRIEL BONIFACIO FREITAS (OAB ES036335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA INES PEREIRA DA LUZ em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia a concessão/o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição/idade à pessoa com deficiência (Lei Complementar n. 142/2013). I)  À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a Gratuidade de Justiça (Código de Processo Civil - CPC, arts. 98/99). II) Indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória porquanto, sendo o ato administrativo de indeferimento/cessação do benefício portador de presunção de veracidade, é preciso que haja prova inequívoca (perícia) apta a afastá-la, até mesmo ante a possibilidade de devolução dos valores antecipados em caso de reversibilidade da medida (Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tema n. 262). III)  Cite-se o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e/ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, especialmente: (i) inteiro teor do processo administrativo, (ii) laudos das perícias médicas realizadas administrativamente e (iii) extrato atualizado do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. IV)   Com fundamento na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, designo, antecipadamente, a perícia médica e a perícia socioeconômica, conforme as determinações descritas a seguir. Como se sabe, a Turma Nacional de Uniformização - TNU, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL n. 0512729-92.2016.4.05.8300/PE,  fixou tese no sentido de que   "para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na  Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014 , especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde" [destaque acrescentado].  Isso porque, para os fins da Lei Complementar  n. 142/2013, importa não somente o agravo à saúde e a repercussão no organismo, mas a  funcionalidade , isto é, a relação entre as estruturas e funções do corpo com as barreiras ambientais potencialmente capazes de restringir a participação da pessoa na sociedade (trabalho/vida social/vida doméstica). Nessa linha, a classificação da Deficiência em  Grave ,  Moderada  e  Leve  deverá se basear no somatório das pontuações (Pontuação Total, médica e social), em conformidade com o  Anexo da supramencionada Portaria.  V) Remetam-se os autos para a  Central de Perícias de Linhares  para a realização da perícia médica e da perícia socioeconômica. Após o pagamento dos peritos, os autos devem retornar à Vara Federal de Linhares para a intimação das partes do laudo pericial e do relatório social. VI)  Intimem-se   DA PERÍCIA MÉDICA: I) Designo a perícia médica na especialidade médica de  MEDICINA DO TRABALHO.  A data, o horário e o local do ato de produção da prova serão indicados oportunamente pela Secretaria mediante ato ordinatório   padronizado  no sistema…

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