Processo 5001635-59.2025.4.03.6102

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001635-59.2025.4.03.6102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001635-59.2025.4.03.6102 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: VANIRA APARECIDA DE LIMA RODOLPHO, ESPÓLIO DE PERON LIMA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: LETICIA FRANCISCO SENHUKI - SP394911-N ADVOGADO do(a) APELANTE: HELBER FERREIRA DE MAGALHAES - SP101429-N APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por VANIRA APARECIDA DE LIMA RODOLPHO e ESPÓLIO DE PERON LIMA OLIVEIRA, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE APÓS CONSOLIDAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO LEILÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por espólio e devedora fiduciária contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação anulatória de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e leilões de imóvel financiado com garantia de alienação fiduciária, sob alegação de nulidade da intimação por edital e dos atos subsequentes . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a intimação por edital para purgação da mora foi irregular por ausência de esgotamento das tentativas de intimação pessoal; (ii) estabelecer se era obrigatória a adoção da intimação por hora certa a familiar ou vizinho; (iii) determinar se há nulidade dos leilões diante da alegada ausência de notificação formal, à luz da eventual ciência inequívoca dos devedores . III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento extrajudicial observou os requisitos da Lei nº 9.514/1997, com realização de múltiplas tentativas de intimação pessoal no endereço do imóvel e por via postal, todas infrutíferas, caracterizando o esgotamento dos meios de localização dos devedores . A intimação por edital mostra-se legítima quando frustradas as diligências para localização do devedor, conforme art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997 e jurisprudência do STJ . A intimação por hora certa a familiar ou vizinho pressupõe suspeita de ocultação do devedor, hipótese não configurada no caso concreto, em que houve informação de ausência e não residência no imóvel . A conduta de não atendimento às diligências no local não invalida o procedimento, mas reforça a conclusão de inacessibilidade do devedor para fins de intimação . A jurisprudência admite a inexistência de nulidade dos leilões quando comprovada a ciência inequívoca do devedor, evidenciada pelo ajuizamento da ação antes da realização das hastas públicas . A Lei nº 13.465/2017 limita a purgação da mora ao período anterior à consolidação da propriedade fiduciária, assegurando ao devedor, posteriormente, apenas o direito de preferência . Consolidada regularmente a propriedade em nome da credora fiduciária, mostra-se inviável a purgação da mora ou a reativação do contrato . O agravo interno não apresenta fundamentos novos aptos a afastar a decisão agravada, limitando-se à reiteração de argumentos já analisados . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a…

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