Processo 5001635-73.2024.4.03.6335
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001635-73.2024.4.03.6335 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIO DASCANIO - SP143898-A RECORRIDO: JOSE OSMAR BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com o reconhecimento e determinação de averbação dos períodos de atividade especial exercidos pela parte autora de 17/05/1993 a 10/11/1994, 14/08/1995 a 22/04/1996, 23/02/2004 a 18/11/2023, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial nos períodos de 17/05/1993 a 10/11/1994, 14/08/1995 a 22/04/1996 e 23/02/2004 a 18/11/2023. Argumenta que, quanto aos agentes químicos (tintas e solventes), não houve especificação da composição química dos produtos nem comprovação de exposição habitual e permanente; em relação ao ruído, a profissiografia não demonstra exposição permanente a agente nocivo; e, quanto aos agentes biológicos, a atividade exercida não se enquadra nas hipóteses previstas na legislação, inexistindo comprovação de exposição permanente, além de constar informação de EPI eficaz. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A questão controvertida nesta fase recursal diz respeito ao enquadramento de períodos laborados pela parte autora como de exercício de atividade especial, com repercussão sobre benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em relação ao agente nocivo ruído, a caracterização da especialidade da atividade demanda que a exposição do segurado seja superior aos limites de tolerância estabelecidos de acordo com a época do labor: até 05.03.1997, acima de 80 dB; a partir de 06.03.1997 e até 18.11.2003, acima de 90dB, e a partir de 19.11.2003, acima de 85dB. A exclusiva incidência desses limites de tolerância em cada um desses períodos foi ratificada pelo STJ, no julgamento do Tema nº 694. Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, não há exigência de indicação específica de técnica de medição até 18.11.2003. A partir de 19.11.2003 somente serão aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pelo Anexo 1 da NR-15, vedada a medição pontual, conforme a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 174: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma." Em relação à necessidade de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP, a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 174 não a exige, haja vista a admissibilidade da utilização da metodologia de aferição de ruído prevista no Anexo 1 da NR-15 para a comprovação da…
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