Processo 5001635-77.2026.8.08.0047
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001635-77.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO DETONI BARROCA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO LOPES GONZALEZ - RS89305 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Trata-se de ação anulatória, c.c. pedido de tutela provisória, em que litigam as partes. Tutela de urgência liminar não deferida em ID 92695792. Alega a parte autora, em síntese, que, 09 de fevereiro de 2024, foi lavrado um Auto de Infração contra si por supostamente ter praticado a infração de trânsito mencionada no artigo 165-A, do CTB; que o procedimento fiscalizatório foi conduzido em manifesta desconformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis, apresentando vícios formais e materiais insanáveis, quais sejam, a ausência de entrega das tiras impressas do etilômetro, a inexistência de descrição de quaisquer sinais de alteração da capacidade psicomotora, bem como a ausência de oferta de contraprova ou de qualquer outro meio idôneo de verificação. Por essas razões, ingressou com a presente demanda, pleiteando a declaração de nulidade do AIT nº DE00019403 e de todos os seus efeitos. A autarquia demandada, em defesa (ID 95303177), pleiteou pela improcedência da pretensão autoral. As provas documentais contidas nos autos e as alegações das partes são claras e suficientes para o julgamento da lide, estando o processo apto para a sentença. Ao analisar as provas constantes nos autos, em especial o Auto de Infração de nº DE00019403, verifica-se que as razões oferecidas pela parte requerente na exordial não se sustentam, isso porque há presunção de veracidade em favor da fazenda pública e de seus agentes no exercício do poder de polícia. Não bastasse a presunção juris tantum que, in casu, milita em favor da autarquia requerida, a mera recusa em se submeter ao teste do etilômetro configura infração, ex vi do art. 165-A do CTB. Vejamos o seguinte aresto a respeito do tema: ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO (''BAFÔMETRO''). AUSÊNCIA DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ . IRRELEVÂNCIA. MERA RECUSA CONFIGURA INFRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I . CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente nulidade de infração de trânsito e do consequente processo de suspensão do direito de dirigir. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: i) saber se a recusa ao teste do etilômetro (bafômetro), ainda que sem sinais de embriaguez, justifica a autuação e; ii) saber se há inconsistências no auto de infração, a ensejar a anulação pleiteada. III . RAZÕES DE DECIDIR. 3. De acordo com o art 165-A do CTB, a mera recusa do condutor ao teste do bafômetro configura penalidade. 4 . A ausência de sinais de embriaguez é irrelevante para aplicação da sanção. 5. Não é o caso de anular o auto de infração pela ausência de informações técnicas do etilômetro, pois o aparelho foi sequer utilizado. 6 . As provas e os fatos narrados pelo autor não afastam a presunção de legalidade do ato administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7 . Recurso improvido. Tese de julgamento: '' A mera recusa ao teste do bafômetro,…
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