Processo 5001636-15.2025.4.03.6338
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001636-15.2025.4.03.6338 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: ROSILENE MARIA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS DE SOUZA FRANCISCO - SP372216-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de acórdão. A embargante alega a existência de vício no acórdão. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição ou suprir eventual omissão do julgado de modo que, não ocorrendo qualquer das hipóteses que ensejam a oposição deles, a inconformidade do(a) embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita. Diz-se que ocorre a omissão quando a decisão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida. Assim, não são admissíveis embargos meramente infringentes. Também não há que se falar em omissão no tocante a questões que não precisam ser analisadas pelo Juízo para o deslinde da controvérsia. No caso dos autos, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso por não analisar o pedido subsidiário de concessão de benefício por incapacidade. O acórdão recorrido manteve a r. sentença por seus próprios fundamentos, a qual julgou improcedente o pedido de revisão de pensão por morte. De fato, não houve manifestação expressa sobre o pleito subsidiário. Contudo, a omissão apontada não justifica o acolhimento do recurso com os efeitos infringentes pretendidos pela embargante. A presente ação foi ajuizada com o objetivo específico de revisar o benefício de pensão por morte, sob o argumento de que a autora, na condição de dependente, era inválida na data do óbito do instituidor, ocorrido em 27/10/2022. Toda a instrução processual, incluindo a perícia médica, foi direcionada a verificar a existência de incapacidade preexistente ao óbito para fins de aplicação do artigo 23, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. O pedido subsidiário, de concessão de um benefício por incapacidade em nome próprio, como aposentadoria por incapacidade permanente, com base em incapacidade constatada a partir de 29/03/2025, representa uma alteração substancial da causa de pedir e do pedido. Trata-se de relação jurídica distinta, cujos requisitos (qualidade de segurada e carência da própria autora na data de início da incapacidade em 2025) não foram objeto de debate específico nos autos, tampouco de defesa por parte do INSS, que se concentrou na improcedência do pedido de revisão da pensão. O acórdão embargado, ao confirmar a sentença, enfrentou a matéria devolvida e delimitada pelo pedido principal, conforme se observa: Não assiste razão à parte autora. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo(a) recorrente, o fato é que todas as questões foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 [...]. A aplicação do princípio da…
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