Processo 5001636-30.2023.4.03.6000

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5001636-30.2023.4.03.6000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001636-30.2023.4.03.6000 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EXPRESSO QUEIROZ LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE SANTANA - MS11705 DECISÃO A parte executada EXPRESSO QUEIROZ LTDA opôs exceção de pré-executividade, em que sustenta que a CDA que ampara a inicial é nula por vício na descrição fática; bem como pede a liberação do bloqueio de valores, considerando ser irrisório frente ao total do débito (Id 334260955). A UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL manifestou-se contrária aos pedidos formulados na exceção de pré-executividade e pugnou pelo prosseguimento da execução (Id 335056779). Foi proferida decisão determinando a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para decisão/julgamento e eventual execução (Id 449179502) e as partes manifestaram discordância (Id 453848281; Id 452105735). Vieram os autos conclusos. Decido. Diante da discordância manifestada pelas partes de remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 (Id 453848281; Id 452105735), a tramitação do feito permaneceu regularmente neste Juízo, de modo que passo à análise da exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa excepcional realizado no processo executivo fiscal sem o oferecimento de garantia. Com base nessa premissa, os Tribunais pátrios admitem, em regra, que esse meio de impugnação, independentemente do oferecimento de embargos do devedor, seja utilizado para invocar matéria que seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a alegação de excesso de execução demandaria dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. Alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 2831742/MT, 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 16/06/2025, DJEN 24/06/2025). Assim, exclui-se do âmbito da exceção de pré-executividade a matéria dependente de instrução probatória (STJ, Súmula 393). Importante observar que o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que é cabível a exceção de pré-executividade, ainda que a matéria não seja considerada de ordem pública, desde que se trate de fato modificativo ou extintivo passível de comprovação de plano, por meio de prova pré-constituída. Nesse sentido, cito os seguintes: "PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA…

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