Processo 5001636-42.2025.8.24.0018
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001636-42.2025.8.24.0018/SC APELANTE : IRANDI BERTOLLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JUAREZ CECCON (OAB SC017816) ADVOGADO(A) : ALINE PICCININ NASCIMENTO (OAB SC060453) ADVOGADO(A) : CLAUDIA NORONHA (OAB SC067867) APELADO : MAICON DAIAN WINCKLER (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO JOSE STEFENI (OAB SC040221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Irandi Bertollo , com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO. VEÍCULO USADO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO OCULTO. DESGASTE NATURAL DO BEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de ressarcimento por danos materiais fundada em alegado vício redibitório em veículo usado (caminhão ano 1999), adquirido em outubro de 2024, que apresentou problemas mecânicos em novembro do mesmo ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a impugnação ao benefício da justiça gratuita em sede de contrarrazões; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) determinar se ocorreu a decadência do direito de ação redibitória; (iv) verificar se está comprovada a existência de vício oculto apto a ensejar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a análise da impugnação à justiça gratuita, pois a insurgência em contrarrazões não constitui meio processual adequado para rediscutir matéria alheia ao objeto da sentença. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo desnecessária a perícia diante da suficiência do conjunto probatório e da impossibilidade de reconstrução do estado pretérito do bem. Afasta-se a decadência, pois, tratando-se de vício oculto em bem móvel, o prazo de 30 dias conta-se da ciência do defeito, observado o limite de 180 dias, tendo a ação sido ajuizada tempestivamente. Não se configura vício redibitório, pois o adquirente de veículo usado deve adotar cautelas mínimas, como vistoria prévia, não podendo imputar ao vendedor defeitos decorrentes de desgaste natural do bem. Reconhece-se que problemas mecânicos em veículo com mais de 25 anos de uso são compatíveis com o desgaste ordinário, inexistindo prova de defeito preexistente ou de má-fé do vendedor. Conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Afasta-se a litigância de má-fé, ante a ausência de comprovação de dolo processual ou prejuízo efetivo à parte adversa. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 445 e §1º; CPC, arts. 355, I, 370, 371, 373, I, 79, 80 e 81; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.095.882/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.12.2014; STJ, AgInt no REsp 1.956.308/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.04.2023; TJSC, Apelação n. 5044672-22.2022.8.24.0930, Rel. Guilherme Nunes Born, j. 25.05.2023; TJSC, Apelação n. 5004769-32.2022.8.24.0072, Rel. André Carvalho, j. 23.04.2024; TJSC, ApCiv…
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