Processo 5001636-86.2020.8.21.0087

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001636-86.2020.8.21.0087
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001636-86.2020.8.21.0087/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : JOAO ALEXANDRE DOS SANTOS BECKER (EXECUTADO) APELADO : GESSICA FRANCINI PEREIRA BECKER (EXECUTADO) APELADO : MARCIA SIMONE BITENCOURT PEREIRA (EXECUTADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS ANTES DO AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO TOTAL DO FEITO. DESCABIMENTO. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA DOS COPROPRIETÁRIOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA CONFESSADA POR COEXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS EXECUTADAS. RECURSO PROVIDO. 1. A Súmula 392 do STJ veda o redirecionamento da execução fiscal quando o executado originário é pessoa falecida antes da constituição do crédito, mas não determina a extinção do feito em relação a coexecutados vivos com legitimidade passiva reconhecida. 2. A coexecutada M. S. B. P. consta expressamente da matrícula do imóvel como coproprietária e figura na CDA desde o ajuizamento, sendo devedora solidária nos termos do art. 124, inc. I, do CTN, que impõe solidariedade a quem tenha interesse comum na situação que constitui o fato gerador. 3. A coexecutada G. F. P. B. assumiu voluntariamente, perante a repartição tributária, a condição de responsável pela dívida fiscal, tornando-se responsável tributária nos termos do art. 130 do CTN, situação reconhecida em decisão interlocutória anterior que afastou expressamente a aplicação da Súmula 392 do STJ em relação a ela. 4. A extinção total da execução, sem distinguir a situação jurídica de cada executado, revogou implicitamente decisão interlocutória anterior sem qualquer fundamentação específica, o que impõe a reforma da sentença. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE CAMPO BOM contra a sentença que, nos autos da execução ajuizada em face de JOÃO ALEXANDRE DOS SANTOS BECKER, GESSICA FRANCINI PEREIRA BECKER e MÁRCIA SIMONE BITENCOURT PEREIRA, julgou extinta a ação, nos termos do dispositivo (evento 119 - autos de origem):   Pelo exposto , JULGO EXTINTO o processo, na forma do art.  485,   VI,  do CPC. Município isento do pagamento das custas processuais.    As razões de apelo postulam pela reforma da sentença, alegando a sua contradição com o despacho proferido no evento 12, que reconheceu a legitimidade da executada Géssica Francini Pereira Becker, em razão da solidariedade tributária e não por alteração indevida do polo passivo. Esclarece que se trata de um imóvel com pluralidade de sujeitos passivos, constando a demandada Márcia Simone Bitencourt Pereira na matrícula do imóvel e na CDA, sendo demandada regularmente. Defende a solidariedade dos coobrigados, na forma do art. 124, inc. I, do Código Tributário Nacional. Cita jurisprudência e, por fim, postula pelo provimento do apelo (evento 122 - autos de origem). O Ministério Público, que atua neste grau de jurisdição, opinou pelo provimento do apelo (evento 17 - PARECER1). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, adequação, tempestividade e sucumbência, conheço do apelo. Cuida-se de execução fiscal ajuizada originalmente pelo Muncípio de Campo Bom em face de Márcia Simone Bitencourt Pereira e João Alexandre dos Santos Becker objetivando o pagamento de R$5.294,63 (cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos) (evento 1 - autos de…

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