Processo 5001637-29.2025.8.13.0472
TJMG • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5001637-29.2025.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: IRINEIA CAMILA GEOVANA RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: GRID MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CPF: 32.322.632/0001-68 SENTENÇA Vistos, etc, I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por IRINEIA CAMILA GEOVANA RODRIGUES e RESTAURANTE BAR E LANCHONETE DA PRACA LTDA em face de GRID MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA. As partes embargantes alegam, em síntese, que a execução é nula ou excessiva pois teria ocorrido novação parcial da dívida com a substituição do cheque nº 000063 pelo de nº 000065. Sustentam que o embargado agiu de má-fé ao omitir tal substituição e ao cobrar multa contratual de 30%, a qual consideram abusiva. Pedem a aplicação do CDC e a procedência dos embargos para declarar a quitação parcial e redução da multa. O embargado impugnou os embargos, arguindo que a alegada novação jamais se concretizou, uma vez que o cheque substitutivo (nº 000065) também foi devolvido pelo banco pelo motivo 22, divergência de assinatura. Defende a legalidade da multa pactuada e a inocorrência de relação de consumo. Pugna pela condenação dos embargantes por litigância de má-fé. Em audiência de instrução, as partes declararam não ter mais provas a produzir. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades ou preliminares pendentes de apreciação, visto que a tempestividade dos embargos e a higidez formal do processamento já foram reconhecidas na decisão de saneamento, irrecorrida nesse particular, passo à análise do mérito. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso dos presentes embargos, cabia às embargantes, na qualidade de autoras desta demanda incidental, demonstrar os fatos em que assentam sua pretensão desconstitutiva do título executivo, notadamente a efetiva novação da obrigação e o pagamento do saldo representado pelo cheque substitutivo. Tal ônus não foi desincumbido. Conquanto deferida a produção de prova oral na decisão de saneamento, as próprias embargantes, por seus procuradores, dispensaram a oitiva das testemunhas arroladas e declararam, em audiência, não ter outras provas a produzir, ratificando unicamente as peças já constantes dos autos. A prova pericial contábil, por sua vez, foi indeferida na decisão saneadora, sem insurgência recursal das partes, operando-se a preclusão. Dessa forma, o julgamento há de ser proferido com base exclusivamente na prova documental pré-constituída, nos termos em que apresentada pelas partes. O cerne da controvérsia reside na alegação de que o cheque nº 000063 teria sido substituído pela cártula nº 000065, de mesmo valor, e que esta teria sido efetivamente compensada, extinguindo, nessa medida, a obrigação correspondente. É fato incontroverso, porque admitido por ambas as partes, que a embargada recebeu o cheque nº 000065 como substituto do cheque nº 000063, devolvido pelo motivo“22”, divergência ou insuficiência de assinatura. A controvérsia, portanto, não recai sobrea existência do título…
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