Processo 5001637-83.2026.4.03.6202

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001637-83.2026.4.03.6202
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001637-83.2026.4.03.6202 AUTOR: L. A. G. REPRESENTANTE: LUANI GONCALVES CEPRE ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUANI GONCALVES CEPRE ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEITON ALEX QUIALE TALPO - SP375045 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP490660 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e de correção monetária. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. O auxílio-reclusão está previsto no art. 201, IV, da Constituição da República/1988, destinando-se a amparar os dependentes dos segurados de baixa renda, impedidos de trabalhar em virtude do cumprimento de pena privativa de liberdade. A Lei n. 8.213/1991 dispõe sobre o benefício de auxílio-reclusão no seu artigo 80, aplicando-se as normas da pensão por morte, no que cabíveis. Assim, para a concessão de auxílio-reclusão, devem ser implementadas as seguintes condições: 1) manutenção da qualidade de segurado do instituidor; 2) último salário-de-contribuição do instituidor dentro da faixa estipulada como baixa renda; 3) comprovação da qualidade de dependente do requerente; 4) efetivo recolhimento e permanência do segurado em prisão para cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado (alteração dada pela Medida Provisória 871 de 18/01/2019, convertida na Lei 13.846/2019); e 5) não recebimento, pelo segurado recluso, de remuneração da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. A Medida Provisória 871 de 18/01/2019, convertida na Lei 13.846/2019, incluiu a necessidade do cumprimento de vinte e quatro meses de carência para a concessão do auxílio-reclusão (artigo 25, IV da Lei 8.213/1991). Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. De acordo com a jurisprudência: “Para fins de enquadramento do instituidor como segurado de baixa renda, o cálculo da média dos salários de contribuição nos últimos 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão deve ser feito dividindo-se a soma dos salários de contribuição do período por 12” (TRF4, AC 5015097-65.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 17/06/2023). De acordo com o Tema 349 da TNU: "O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.". Com efeito, “as contribuições vertidas abaixo do salário mínimo, devem ser computadas para fins de qualidade de segurado e carência. Tal constatação torna inócua a discussão acerca da data de início da doença para fins de verificação da dispensa de carência prevista no artigo 151 da Lei…

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