Processo 5001637-90.2023.8.08.0002
TJES • Imissão na Posse
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001637-90.2023.8.08.0002 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: JOSE CARLOS COSTA REQUERIDO: GILBERTO CEZAR DA SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por José Carlos Costa em face de Gilberto Cezar da Silva. A parte autora alegou, em síntese, ter adquirido judicialmente o imóvel objeto da demanda, situado no lugar denominado Santa Clara, distrito de Café, Município de Alegre/ES, devidamente individualizado nos autos, razão pela qual postulou sua imissão na posse do bem. Em decisão proferida no id 32978459, foi deferida tutela de urgência para imissão do autor na posse do imóvel, com expedição do respectivo mandado. O requerido foi regularmente citado para apresentar resposta no prazo legal, com advertência quanto aos efeitos da revelia, mas não ofereceu contestação tempestiva. Posteriormente, compareceu aos autos e formulou manifestações e pedidos incidentais. Nas manifestações incidentais apresentadas, o requerido sustentou, em síntese, irregularidades relacionadas ao desmembramento do imóvel, indivisibilidade da área, existência de discussão possessória ou de usucapião e presença de pessoas em situação de vulnerabilidade no imóvel. A ordem de desocupação involuntária e imissão na posse foi cumprida, conforme auto e certidão constantes dos autos. Após o cumprimento da ordem, foram apresentadas manifestações relativas a veículos e sucatas removidos durante a diligência de desocupação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Julgamento no estado em que se encontra O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia principal está suficientemente instruída por prova documental, especialmente quanto ao título aquisitivo invocado pela parte autora, à individualização do imóvel e ao cumprimento da ordem judicial de imissão na posse. Além disso, a ordem possessória anteriormente deferida já foi efetivada, de modo que não se verifica necessidade de produção de prova oral ou pericial para julgamento do mérito da ação. As manifestações posteriores apresentadas pelo requerido, embora consideradas nos limites processualmente cabíveis, não alteram a suficiência da prova documental já produzida, nem impedem a apreciação do mérito da pretensão de imissão na posse. II.2 – Revelia Regularmente citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual reconheço sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Registro, contudo, que a revelia não conduz, por si só, à procedência automática do pedido. Seus efeitos devem ser compreendidos em consonância com o conjunto probatório produzido, cabendo ao Juízo examinar a prova documental constante dos autos, a verossimilhança das alegações autorais e a adequação jurídica da pretensão deduzida. Desse modo, as manifestações posteriormente apresentadas pelo requerido são apreciadas apenas nos limites em que processualmente cabíveis, sem afastar os efeitos decorrentes da ausência de contestação tempestiva, sobretudo porque não se prestam a reabrir prazo defensivo já consumado, nem a neutralizar a incidência da revelia regularmente configurada. II.3 – Mérito principal: imissão na posse A ação de imissão na posse possui natureza…
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