Processo 5001637-91.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5001637-91.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA HABEAS CORPUS Nº 5001637-91.2026.8.08.0000 IMPETRANTE: SARAH RAISSA MONTEIRO CARLOS MARTINS PACIENTE: WASHINGTON DE LIMA AUT. COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO LUIZ GUILHERME RISSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA EM UNIDADE DESTINADA A PRESOS PROVISÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO A REGIME MAIS GRAVOSO POR ENTRAVE ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME FIXADO NA SENTENÇA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 04 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, alegando constrangimento ilegal consistente na manutenção de sua custódia em unidade destinada a presos provisórios, em regime equivalente ao fechado, em razão da não expedição da guia de execução provisória por entraves administrativos no sistema BNMP. Pleiteia-se a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a adequação da custódia ao regime fixado na sentença. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória é legítima diante da persistência dos fundamentos do art. 312 do CPP; e (ii) estabelecer se é possível manter o paciente em estabelecimento prisional incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença em razão de entraves administrativos para expedição da guia de execução provisória. 3. A manutenção da prisão preventiva após a prolação de sentença condenatória é legítima quando permanecem presentes os fundamentos previstos no art. 312 do CPP, especialmente para garantia da ordem pública, evidenciada pela periculosidade concreta da conduta e pela reincidência do paciente. 4. O Estado não pode submeter o condenado a regime prisional mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória por falhas administrativas ou entraves operacionais, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da proporcionalidade. 5. A permanência do paciente em unidade destinada a presos provisórios, em condições equivalentes ao regime fechado, revela incompatibilidade com o regime semiaberto fixado na condenação, configurando constrangimento ilegal. 6. A execução provisória da pena e a imediata adequação do apenado ao regime prisional estabelecido na sentença são admitidas pela jurisprudência consolidada, conforme orientação da Súmula 716 do STF. 7. Superado o entrave administrativo e expedida a guia de execução provisória após a concessão da liminar, impõe-se a ratificação da decisão que determinou a adequação da custódia ao regime semiaberto. 8. Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória é admissível quando persistem os fundamentos do art. 312 do CPP. 2. O condenado não pode permanecer em regime prisional mais gravoso do que o fixado na sentença por falhas administrativas ou entraves burocráticos do Estado. 3. A custódia cautelar deve ser compatibilizada com o regime prisional estabelecido na condenação, assegurando-se a execução provisória da pena quando cabível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a…

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