Processo 5001638-32.2026.8.08.0047
TJES • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001638-32.2026.8.08.0047 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: MARIVALDO MOREIRA ARAUJO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO NA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), em razão de ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, motivado por ciúmes decorrentes de relacionamento da vítima com sua ex-companheira, mediante surpresa e dificultando sua defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a pronúncia; (ii) estabelecer se devem ser afastadas as qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima; (iii) determinar se é possível o reconhecimento da causa de diminuição do homicídio privilegiado na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. 4. A materialidade delitiva está comprovada por boletim de ocorrência e laudos periciais, que atestam a morte por disparos de arma de fogo. 5. Os depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório, inclusive de testemunhas oculares, descrevem de forma coerente a dinâmica do crime e indicam a autoria, sendo aptos a embasar a pronúncia. 6. A existência de vínculos das testemunhas com a vítima não impede a validade de seus depoimentos, conforme o art. 202 do CPP. 7. Eventuais dúvidas sobre autoria ou dinâmica dos fatos devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate nesta fase. 8. As qualificadoras devem ser mantidas quando houver suporte mínimo nos autos, sendo sua exclusão medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes. 9. O motivo fútil encontra respaldo na alegação de ciúmes decorrentes de relacionamento amoroso da vítima com a ex-companheira do acusado. 10. O recurso que dificultou a defesa da vítima está amparado em elementos que indicam surpresa e ataque repentino. 11. O reconhecimento do homicídio privilegiado não é cabível na fase de pronúncia, por demandar análise aprofundada de circunstâncias subjetivas, reservada ao Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. _____________ Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo vedado o exame aprofundado do mérito. 2. Depoimentos testemunhais coerentes e colhidos sob contraditório são aptos a fundamentar a decisão de pronúncia. 3. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes. 4. O reconhecimento de causa de diminuição de pena, como o homicídio privilegiado, compete ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados:…
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