Processo 5001638-33.2026.8.13.0713

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001638-33.2026.8.13.0713
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5001638-33.2026.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JAMILE ABDOU OBEID ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VIACAO PASSARO VERDE LTDA CPF: 17.257.916/0001-24 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos morais, com pedido de inversão do ônus da prova, ajuizada por Jamile Abdou Obeid Alves em face de Viação Pássaro Verde Ltda., em razão de supostas falhas na prestação do serviço de transporte rodoviário ocorrido no dia 12 de dezembro de 2025, quando a autora embarcou em Viçosa/MG com destino a Belo Horizonte/MG. Relata a demandante, pessoa idosa com 67 anos e portadora de artrose em ambos os joelhos, que durante o trajeto, quando faltariam aproximadamente 20 km para a chegada à cidade de Mariana/MG, o ônibus apresentou pane mecânica, sendo necessário o transbordo dos passageiros para outro veículo. Afirma que foi obrigada a permanecer em pé no ônibus substituto por cerca de 20 km, mesmo tendo informado sua condição de pessoa idosa e a existência de dores nos joelhos. Alega que, ao chegar em Mariana/MG, aguardou aproximadamente 1h30 por outro veículo, e que a viagem, que deveria durar cerca de 5 horas, prolongou-se por quase 9 horas. Requereu a condenação da demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, conforme IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. A demandada, em sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), aduziu, em síntese, a ausência de provas da alegada gravidade, sustentando que a autora não juntou boletim de ocorrência ou comprovação de que teria artrose no joelho. Afirmou que a permanência em pé foi medida pontual e emergencial, com duração de apenas 20 km, e que a demandante aguardou sentada na rodoviária de Mariana/MG, em local seguro, até a chegada do veículo substituto. Argumentou que a intercorrência mecânica foi solucionada dentro do prazo de 3 horas previsto na Lei nº 11.975/2009, conforme comprovado pela análise do disco de tacógrafo (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), razão pela qual inexiste dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor. Decido. Inicialmente, cumpre reconhecer a relação de consumo estabelecida entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a demandante consumidora e a demandada fornecedora de serviços. Aplicam-se, portanto, as normas do CDC, inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova, já deferida em audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), diante da hipossuficiência técnica e econômica da autora em relação à ré. A controvérsia central reside em definir se os fatos narrados, consistentes em pane mecânica, transbordo desorganizado e permanência da demandante em pé no veículo substituto, com posterior espera em rodoviária, configuram dano moral indenizável. A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Contudo, a caracterização do dano moral exige prova de violação a direito da personalidade, o que não se presume, e a simples alegação de prejuízo sem comprovação não é…

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