Processo 5001638-50.2022.4.03.6124

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001638-50.2022.4.03.6124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jales
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001638-50.2022.4.03.6124 AUTOR: ADRIANO ALVES PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS FIORI CURTI - SP423957 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: SILVIO CLARET AZOL FERNANDES, GISLAINE CRISTINA PATTINI DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO ADRIANO ALVES PINTO ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de labor urbano comum e especial para fins de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme narrado na petição inicial de ID 271913293, a parte autora sustenta ter exercido atividades em condições prejudiciais à saúde como frentista e lavador de veículos. Pleiteia a averbação de períodos trabalhados sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) junto ao Auto Posto Nogueira Ltda (29/05/1988 a 31/08/1990 e 05/08/1995 a 30/09/1996), fundamentando-se em sentença proferida em reclamação trabalhista (ID 271913732) e documentos contemporâneos como recibos de pagamento (ID 271913732). Além disso, requer a declaração da especialidade de diversos intervalos por exposição a agentes químicos nocivos, notadamente o benzeno e hidrocarbonetos, com a consequente conversão em tempo comum para o implemento dos requisitos necessários ao benefício na data do requerimento administrativo (DER), fixada em 25/03/2021. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação no ID 274288755, na qual arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir e a necessidade de prévia retificação de Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) perante a Justiça do Trabalho. No mérito, defendeu a inexistência de início de prova material contemporânea para os vínculos sem registro, alegando que a sentença trabalhista homologatória não obriga a autarquia previdenciária. Quanto à especialidade, impugnou os formulários apresentados sob a tese de ausência de laudo técnico ou falta de indicação de responsável pelos registros ambientais. Sustentou, ainda, a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) informada nos documentos e a obrigatoriedade da observância de limites de tolerância para agentes químicos, além de questionar a metodologia de aferição de ruído variável (NEN). A parte autora apresentou réplica e especificação de provas, enfatizando a impossibilidade de obtenção de novos documentos técnicos devido ao encerramento das atividades de várias empresas empregadoras, como o Auto Posto Nogueira Ltda e o De Moura Auto Posto Ltda, conforme certidões de baixa de inscrição no CNPJ juntadas no ID 271913711. O juízo, em decisão interlocutória, inicialmente indeferiu a produção de prova pericial, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento por parte do autor. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio do acórdão de ID 368143794, deu provimento ao recurso, reconhecendo que a irregularidade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários e a inatividade das empresas justificavam a realização de perícia técnica indireta para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Retomada a instrução, foi realizada audiência para oitiva de testemunhas conforme termo de ID 346046117, com o objetivo de corroborar o início de…

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