Processo 5001638-74.2026.4.03.6103

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001638-74.2026.4.03.6103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001638-74.2026.4.03.6103 AUTOR: ADILSON NOEL DIVINO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE GARCIA SILVA CRUZ - SP449412 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ADILSON NOEL DIVINO em face da UNIÃO. Alega o autor, em resumo, que nasceu em 25 de setembro de 1967 no Sanatório Santa Fé, estabelecimento destinado ao isolamento compulsório de pessoas acometidas por hanseníase. Afirma que seus pais (Tarcísio Divino e Dionília Galvão Freire Divino) estavam vinculados ao sanatório em razão da política sanitária de segregação adotada pelo Estado brasileiro, vigente entre os anos de 1923 e 1986, com fundamento, entre outros, no Decreto nº 16.300/1923 e na Lei nº 610/1949. Alega que, logo depois do nascimento, foi separado compulsoriamente de seus pais e encaminhado ao Educandário Olegário Maciel, mantido pela Sociedade Eunice Weaver de Varginha/MG, onde permaneceu de 1967 a 1970. A separação teria sido imposta como decorrência direta e imediata da política pública estatal de isolamento dos hansenianos e institucionalização de seus filhos em educandários e preventórios conveniados ou subsidiados pelo poder público. O autor sustenta que tal separação compulsória configurou grave violação a direitos fundamentais, incluindo a dignidade da pessoa humana, direito à convivência familiar, integridade psíquica e afetiva. Diz que a conduta estatal enseja responsabilidade civil objetiva da União, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Afirma que o dano moral é in re ipsa, dispensando prova exaustiva do sofrimento. Pleiteia indenização de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Quanto à prescrição, o autor invoca o julgamento da ADPF 1.060/DF pelo STF (Plenário, sessão virtual de 19/09/2025 a 26/09/2025, ata publicada em 29/09/2025), que fixou interpretação conforme ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, estabelecendo que as pretensões indenizatórias de filhos de pessoas atingidas pela hanseníase, fundadas no afastamento forçado pelo Estado, prescrevem em 5 anos contados da publicação da ata daquele julgamento. A inicial foi instruída com documentos. A União Federal apresentou contestação suscitando, em sede de preliminar: (i) ausência de interesse processual, em razão da existência de procedimento administrativo em curso (requerimento nº 00135.224113/2025-30, protocolizado em 04/06/2025 junto ao MDHC/NCIA para concessão da pensão especial prevista no art. 1º-A da Lei nº 11.520/2007, com redação da Lei nº 14.736/2023), pugnando pela extinção do feito (art. 485, VI, CPC) ou suspensão; (ii) inadequação da via eleita; e (iii) impossibilidade jurídica de cumulação entre a pensão especial e indenização judicial, com base no art. 3º da Lei nº 11.520/2007, no art. 11 do Decreto nº 12.312/2024 e no art. 884 do Código Civil. No mérito, arguiu prescrição, negou a existência de ilicitude estatal e de nexo causal, e, subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório. O autor, em manifestação de 06/05/2026 (ID 580642009), requereu o julgamento antecipado do mérito, sustentando que a controvérsia é essencialmente documental e jurídica. Em 18/06/2026, a União apresentou proposta de acordo ((ID 589397325), que não foi aceita pelo autor. Nesta assentada, foi ouvido o autor,…

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