Processo 5001638-91.2024.8.13.0684

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001638-91.2024.8.13.0684
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tarumirim
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5001638-91.2024.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ALEX SANDRO MUNIZ QUEIROZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANCELMO LUTERIO DE MOURA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO A empresa ATENDE TRANSPORTES LTDA, devidamente qualificada nos autos e representada por Alex Sandro Muniz Queiroz, ajuizou a presente Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com pedido de tutela antecipada de busca e apreensão de veículo e indenização por danos materiais em face de WESLEY MOUTINHO DE MOURA e ANCELMO LUTERO DE MOURA. Na petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora relata ter celebrado um contrato verbal de compra e venda do veículo IVECO/TECTOR 240E25, placa HBZ-2548, pelo valor total de R$ 151.000,00. Sustenta que o primeiro requerido recebeu o bem em 23/11/2023, mas descumpriu o cronograma de pagamentos, efetuando apenas o repasse de R$ 35.000,00. Afirma que os cheques entregues como garantia, emitidos por terceira pessoa, foram devolvidos ou sustados, caracterizando fraude e inadimplemento absoluto. Pleiteou, assim, a anulação do negócio, a busca e apreensão do caminhão e a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 42.000,00. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, o corréu Ancelmo Lutero de Moura arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando não ter participado da negociação ou de qualquer transação financeira relativa ao bem. No mérito, os réus invocaram a exceção de contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, ao argumento de que o veículo possuía restrições judiciais e gravames de alienação fiduciária não informados adequadamente no momento da venda, o que impossibilitaria a transferência da propriedade. Afirmaram que o autor agiu com má-fé ao omitir a existência de penhoras trabalhistas sobre o caminhão. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais e formularam requerimento de desfazimento do negócio com a restituição do valor pago. No curso do processo, sobreveio a decisão saneadora de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual este juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de Ancelmo Lutero de Moura, julgando extinto o feito em relação a ele, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando as teses defensivas e reiterando a ciência do comprador sobre o estado do veículo. Posteriormente, reanalisando a necessidade de dilação probatória, foi proferido o despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, que anunciou o julgamento antecipado do mérito. O juízo considerou que a prova documental acostada, especialmente as certidões de restrição do veículo e as conversas eletrônicas, era suficiente para o deslinde das questões fáticas, tornando desnecessária a realização de audiência de instrução. Não houve interposição de recursos contra essa decisão, vindo os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Inicialmente, cumpre ratificar a regularidade do…

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