Processo 5001638-96.2025.4.03.6107
TRF3 • Revisional de Aluguel
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REVISIONAL DE ALUGUEL (140) Nº 5001638-96.2025.4.03.6107 AUTOR: NTB TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS EDUARDO GARCIA - SP189621 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO BASTOS - SP103033 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação revisional de aluguel ajuizada por NBT TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS em face da UNIÃO - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, objetivando que o valor do aluguel do imóvel locado pela ré seja reajustado para se conformar com o preço médio do mercado. Alega que “a manutenção do valor atual (R$ 21.563,22) em face do preço de mercado (R$ 41.000,00) viola a equivalência contratual e afronta os princípios da função social (art. 421, CC) e da boa-fé objetiva (art. 422, CC)”. Argumenta que “o valor atualmente pago pela locatária encontra-se totalmente defasado em relação aos preços de mercado, gerando evidente desequilíbrio contratual” e “para comprovar a defasagem foi elaborado o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM) por profissional habilitado (CRECI/SP), datado de 19/08/2025, que fixou o aluguel de mercado em valor substancialmente superior ao praticado”. Contestação apresentada (ID n. 547005231), alegando: i) inexistência de contrato vigente “por ausência de manifestação/oposição do proprietário/locador ao término do prazo contratual”; ii) “os contratos devem ser preferencialmente reajustados por índices setoriais ou específicos ou, na falta destes, por índices gerais de preços, com respaldo nos arts. 2º e 3º, da Lei n. 10.192/2001”. Afirma que, “ainda que não se acolha a tese de que houve a preclusão do direito ao reajuste do aluguel, por força da Cláusula 10.1.1 do Contrato citado, há que se reconhecer a prescrição de tal pretensão na data de 01/07/2025, nos termos do art. 206, §3º, I, do CC”. Se afastadas as preliminares, a União requer “designação de perito judicial para avaliação mercadológica do imóvel localizado na Av. Brasília n. 2.212, Araçatuba/SP (área construída aproximadamente 1.361,50m2)”. Impugnação apresentada (ID n. 559050471). É o relatório. Decido. I. Das questões preliminares a. Da inexistência de contrato vigente por ausência de termo aditivo após 01/07/2022 Consta dos autos que, em 2 de janeiro de 2021, foi assinado o contrato 1/2012 entre a União, por intermediário da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em São Paulo, figurando como locador e o Senhor José Luiz Barbieri, como locatário, tendo como objeto contrato de locação com vigência de 24 meses a partir da data da sua assinatura, ou seja, 02.01.2012 a 01.01.2014 com valor mensal de R$ 15.500,00 e anual de R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais), podendo ser prorrogado por sucessivos períodos – ID n. 558919992. O contrato foi firmado mediante dispensa de licitação, conforme dispõe a sua cláusula segunda: “2.1 O presente contrato foi firmado mediante dispensa de licitação, fundamentada no artigo 24, inciso X, da Lei n. 8.666, de 1993, que a autoriza na hipótese de ‘compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia”. Conforme ainda dispõe a Cláusula sexa, sobre o objeto e valor do contrato: “6.1 O…
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