Processo 5001639-06.2014.8.21.0005
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001639-06.2014.8.21.0005/RS AUTOR : MO COMERCIAL E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME ADVOGADO(A) : NILVANA CESCA (OAB RS070097) ADVOGADO(A) : RENATO INVERNIZZI (OAB RS046445) AUTOR : MARTINS OLIVEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : NILVANA CESCA (OAB RS070097) ADVOGADO(A) : RENATO INVERNIZZI (OAB RS046445) AUTOR : MARIA EDELINA BRAGA ADVOGADO(A) : NILVANA CESCA (OAB RS070097) ADVOGADO(A) : RENATO INVERNIZZI (OAB RS046445) AUTOR : JOAO VITOR LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NILVANA CESCA (OAB RS070097) ADVOGADO(A) : RENATO INVERNIZZI (OAB RS046445) AUTOR : JANETE DAS GRACAS LOPES ADVOGADO(A) : NILVANA CESCA (OAB RS070097) ADVOGADO(A) : RENATO INVERNIZZI (OAB RS046445) AUTOR : FLADEMIR MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NILVANA CESCA (OAB RS070097) ADVOGADO(A) : RENATO INVERNIZZI (OAB RS046445) AUTOR : DEMETRIO MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NILVANA CESCA (OAB RS070097) ADVOGADO(A) : RENATO INVERNIZZI (OAB RS046445) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios interpostos nos termos do art. 1.022 do CPC (ev. 108). Breve relato. Decido. Adianto que os embargos declaratórios são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. Alega a parte embargante que a decisão do ev. 94 contém omissão quanto à aplicação da sanção do art. 400 do CPC na ação de cobrança nº 5001325-26.2015.8.21.0005. Aduziu a ocorrência de erro material na ação de cobrança ao julgar totalmente procedente o pedido. Apontou contradição em relação a decisão da ação monitória nº 5001640-88.2014.8.21.0005 no que tange a incidência da correção monetária. Referiu que a decisão da Ação Revisional nº 5001639-06.2014.8.21.0005 foi omissa em relação ao pedido da tutela de urgência. Sustentou, por sim, a omissão na ação revisional sobre a forma que se daria a repetição do indébito. Quanto ao mérito, o art. 1.022 do CPC elenca hipóteses que comportam embargos declaratórios em face de qualquer decisão. Passo à analise individualizada de cada um dos tópicos arguidos. 1 - Da Ação de Cobrança nº 5001325-26.2015.8.21.0005: 1.1 - Da Omissão quanto à aplicação do sanção prevista no art. 400: Os embargantes afirmam que a sentença incorreu em omissão por não se manifestar de forma direta sobre a incidência das penalidades do artigo 400 do Código de Processo Civil na presente ação de cobrança. Sustentam que a instituição financeira não atendeu integralmente à ordem de exibição de documentos e que tal circunstância deveria gerar a presunção de veracidade das alegações de defesa apresentadas na contestação. Assiste razão a parte demandada. Conforme se extrai da presente ação de cobrança, os réus requereram a juntada de todos os documentos que deram origem ao Contrato BB Giro Empresa, n° 018.119.622 (ev. 03 - procjudic5 - fls. 155 - 156). Diante disso, a parte autora, intimada sob as penas do art. 400 do CPC (ev. 03 - procjudic5 - fls. 152 e 154), juntou os documentos requeridos pela parte autora (ev. 03 - procjudic5 - fls. 158 - 174), (ev. 03 - procjudic6 - fls. 175 - 201), (ev. 03 - procjudic7- fls. 202 - 236), (ev. 03 - procjudic8 - fls. 237 - 263) e (ev. 03 - procjudic9- fl. 264 e ss). Contudo, a sentença do ev. 94 apenas se limitou a análise em relação à ação revisional. Assim, passo a sanar a omissão apontada. A presente ação de cobrança está embasada de forma específica no Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex nº 018.119.622, celebrado…
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