Processo 5001639-09.2024.4.03.6304

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001639-09.2024.4.03.6304
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001639-09.2024.4.03.6304 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: SIVALDO BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA ANGELICA STORARI DE MORAES - SP247227-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por SIVALDO BATISTA DA SILVA (parte autora) contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu a especialidade do período de atividade de 22/07/1996 a 31/12/1996. Recorre o autor e pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 16/07/1977 a 12/07/1987 e de 24/02/1988 a 28/02/1989, ante a apresentação de documentos suficientes corroborados por prova oral. Pretende, também, seja reconhecido como tempo de serviço especial os períodos laborados na TAVEX BRASIL S/A, de 01/04/1990 a 13/10/1995 e na YORK INDÚSTRIA E COMÉRCIO de 01/01/1997 a 06/06/2003, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 07/12/2023 (DER). Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi interposto tempestivamente e formalmente em ordem. Inicialmente, passo à análise do pedido de reconhecimento da especialidade do tempo de atividade pelo recorrente. Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei nº 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até05/03/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei nº 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995. Quanto à imprescindibilidade de responsável técnico pelos registros ambientais, estabelece o Tema n. 208 da Turma Nacional de Uniformização: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento…

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