Processo 5001639-33.2026.4.04.7105
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001639-33.2026.4.04.7105/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do EDIFÍCIO RESIDENCIAL TERRA MISSÕES, na qual a embargante requer a concessão de tutela de urgência "para suspender as praças designadas para Primeiro Leilão Presencial e/ou eletrônico: Dia 29 de Abril de 2026, às 14:30h. Segundo Leilão Presencial e/ou eletrônico: Dia 06 de Maio de 2026, às 14:30h para tentativa de alienação do imóvel de matrícula nº 52.252 do Cartório de Registro de Imóveis de Santo Ângelo/RS, junto aos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 50071880720238210029, em trâmite no Juízo da 02ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo/RS" . Afirmou a embargante, em síntese, que nos autos da execução referida foi determinada a penhora de imóvel que se encontra em garantia de alienação fiduciária, referente a contrato de financiamento habitacional em que figura como devedora a Sra. Lucimara Santos Stiler, a qual é executada no processo referido. Sustentou que, não sendo parte na execução e havendo constrição de seu patrimônio, somada à legislação aplicável à alienação fiduciária em garantia, deve ser desconstituída a penhora impugnada. Discorreu sobre o direito aplicável e requereu, ao fim, a desconstituição da penhora sobre o imóvel descrito. Acostou documentos. Após determinação (evento 3), aportou comprovante de recolhimento das custas (evento 7). Vieram os autos conclusos para exame do pedido de tutela provisória. Brevemente relatado, decido. O art. 300 do Código de Processo Civil prevê os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a embargante comprova que o imóvel descrito na inicial foi objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado com Lucimara Santos Stiler em 2018, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (evento 1, ANEXO6, pág. 7): [...] Comprova a embargante, ainda, que o imóvel acima identificado foi objeto de penhora determinada nos autos da Execução de Título Extrajudicial n° 5007188-07.2023.8.21.0029/RS, em trâmite na 2ª Vara Cível de Santo Ângelo. A decisão que determinou a constrição do bem, após oposição de embargos de declaração, ficou assim redigida (evento 1, ANEXO6, pág. 60): A embargante, na condição de credora fiduciária, foi intimada para quitar a dívida e sub-rogar-se nos direitos da parte executada (CPC, art. 799, I), tendo formulado pleito de cancelamento da constrição, que foi indeferido pelo Juízo da execução (evento 1, ANEXO7, pág. 53). Num exame ainda preliminar da questão, tenho que a decisão proferida pelo Juízo estadual não pode persistir. Com efeito, embora não ignore entendimento em sentido contrário, filio-me àquele que proclama a impossibilidade de penhora de imóvel objeto de alienação fiduciária, pois o bem não integra o patrimônio do devedor, mas sim do credor, sob condição resolutiva. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DÍVIDA CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, afastando a penhora de imóvel com alienação fiduciária em garantia, determinada em execução de dívidas…
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