Processo 5001639-38.2021.8.21.0109
TJRS • Execução de Título Judicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5001639-38.2021.8.21.0109/RS EXEQUENTE : IRAJA ALBERTO CONTE ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO FLORES (OAB RS017388) EXECUTADO : ADIR RIGO ADVOGADO(A) : LETICIA CAROLINA BUGANCA (OAB RS126231) ADVOGADO(A) : ALANA LUÍZA DA SILVA (OAB RS124667) DESPACHO/DECISÃO ADIR RIGO , executado, impugnou a penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 28.016 do Registro de Imóveis de Marau/RS ( evento 80, PET1 ), sustentando, em síntese, a impenhorabilidade do bem por constituir bem de família, e deduzindo pedidos de gratuidade da justiça, tutela de urgência, intimação do credor hipotecário de primeiro grau, suspensão do feito e prova emprestada. Intimado, o exequente IRAJA ALBERTO CONTE manifestou-se pela rejeição da alegação e pelo prosseguimento da execução ( evento 85, PET1 ). I. Da impenhorabilidade do bem de família A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e por simples petição, razão pela qual dela conheço, independentemente do rótulo atribuído à peça. Registro, apenas, que o art. 525, § 11, do CPC, invocado pelo executado, é próprio do cumprimento de sentença, não da execução de título extrajudicial, cuja defesa se faz por embargos (art. 914 do CPC). A natureza extrajudicial do feito decorre do próprio título que o embasa, escritura pública de confissão de dívida (art. 784, incisos II e V, do CPC), e não da classe processual em que autuado, ora cadastrada de forma equivocada como execução de título judicial, o que se determina retificar. A ressalva, contudo, não impede o conhecimento da matéria, dada a sua natureza cogente. As questões de fato suscitadas, por dependerem de dilação probatória, ficam superadas pela solução de direito adiante adotada. No mérito, não subsiste a proteção invocada, por incidência da exceção do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, que afasta a impenhorabilidade quando o imóvel é oferecido como garantia hipotecária pela própria entidade familiar. A escritura pública de confissão de dívida nº 13.818, lavrada em 18/12/2015, título que embasa esta execução, é expressa ao consignar que a hipoteca foi constituída em garantia do próprio débito confessado, mediante oferta, pelo executado, do imóvel de matrícula nº 28.016, de sua exclusiva propriedade. A garantia real recai, portanto, sobre o mesmo bem constrito e foi constituída para assegurar precisamente a dívida ora executada, o que afasta, de plano, a alegação de que a obrigação exequenda não guardaria relação com a garantia hipotecária. Não aproveita ao executado a invocação do Tema nº 1.261 do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito dos recursos repetitivos e dotado de eficácia vinculante (art. 927, inciso III, do CPC). A tese ali firmada assenta, em seu item I, que a exceção do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90 se restringe às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar requisito plenamente atendido na espécie. A obrigação decorre de empréstimo pessoal contraído e confessado pelo próprio executado, de modo que o proveito econômico reverteu, por sua natureza, em seu benefício, sendo desnecessária prova adicional a respeito. A distribuição diferenciada do ônus da prova versada no item II da tese, por pressupor garantia prestada por sócio de pessoa jurídica, não incide no caso concreto, em que ausente qualquer figura societária. Nesse sentido, o julgado da Corte Superior: Direito civil e processual civil. Recurso especial submetido…
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