Processo 5001639-67.2025.8.13.0126

TJMG • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
5001639-67.2025.8.13.0126
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Capinópolis
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Juizado Especial da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5001639-67.2025.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Porte de arma (branca)] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL MILITAR CPF: não informado RÉU: JOÃO VITOR DA COSTA SILVA CPF: não informado DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de JOÃO VITOR DA COSTA SILVA, qualificado nos autos, para a apuração da suposta prática da contravenção penal de porte de arma branca, prevista no artigo 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41. O expediente veio instruído com o Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX – fls. 02/07), o Relatório Médico (ID XXX.XXX.XXX-XX – f. 09) e distribuído em Juízo em 23/10/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em seguida, a Certidão de Antecedentes Criminais foi juntada aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em manifestação datada de 29/10/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público deixou de oferecer os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo, bem como o acordo de não persecução penal. Justificou a recusa no fato de o autor do fato já ter sido beneficiado por transação penal em data recente e possuir condenação criminal, o que, no entendimento do órgão, evidencia que os benefícios seriam insuficientes para a reprovação da conduta. Pugnou pela expedição de ofício à Autoridade Policial, a fim de que seja encaminhado laudo de eficiência da arma branca apreendida. Ato contínuo, o Ministério Público ofereceu denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX), imputando a João Vitor da Costa Silva a prática da contravenção penal tipificada no artigo 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Requereu, ao final, o recebimento da peça acusatória, a citação do denunciado e a designação de audiência de instrução e julgamento. Em audiência preliminar, realizada em 04/11/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX) constatou-se a presença do autor do fato, mas, em virtude do prévio oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, restou inviabilizada qualquer proposta de composição consensual, determinando-se a conclusão dos autos para deliberação. Os autos conclusos para decisão. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regular, não havendo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas nesta fase processual. 2.1 Da Inviabilidade dos Institutos Despenalizadores e do Prosseguimento do Feito A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Criminais, estabelece um rito processual orientado pela busca de soluções consensuais, como a transação penal e a suspensão condicional do processo. Contudo, a aplicação de tais medidas despenalizadoras pressupõe o preenchimento de requisitos não apenas objetivos, mas também subjetivos, que demonstrem ser a medida adequada e suficiente para a reprovação e prevenção da infração. No caso em análise, o Ministério Público, titular da ação penal pública, de forma fundamentada, deixou de ofertar os benefícios legais (ID XXX.XXX.XXX-XX). A recusa baseou-se nos antecedentes criminais do autor do fato, que, conforme se extrai da Certidão de Antecedentes Criminais (ID XXX.XXX.XXX-XX), possui registro de condenação criminal transitada em julgado (processo nº 0000049-48.2022.8.13.0126) e um benefício de transação penal cumprido em data recente (processo nº 5001100-43.2021.8.13.0126). A existência desses…

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