Processo 5001639-68.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001639-68.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5001639-68.2026.8.08.0030 AUTOR: MARCOS HENRIQUE LOPES FERNANDES Advogado: DJHORDAN GOMES DE SOUZA NASCIMENTO - ES40248 REU: BANCO BRADESCO SA, NEON PAGAMENTOS S.A., MERCADOPAGO, PICPAY SERVIÇOS S.A., MW INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, 64.303.973 VICTOR HUGO PEREIRA GONCALVES DE ALMEIDA, AJC GATEWAY LTDA Advogados: IVAN REZENDE DE OLIVEIRA - SC58109, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, ROMULLO BUNIZIOL FRAGA - ES20785, MARIA EDUARDA SOUZA SALES - SC62449, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449, MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por MARCOS HENRIQUE LOPES FERNANDES em face dos réus 64.303.973 VICTOR HUGO PEREIRA GONÇALVES DE ALMEIDA, AJC GATEWAY LTDA., BANCO BRADESCO S/A, MercadoPago, NEON PAGAMENTOS S/A, MW INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e PICPAY SERVIÇOS S/A, qualificados nos autos. No ID 89936030, este Juízo deferiu em parte a tutela de urgência e realizou as tentativas de bloqueios online de valores e de inclusão de restrições veiculares em face dos réus 64.303.973 VICTOR HUGO PEREIRA GONÇALVES DE ALMEIDA e AJC GATEWAY LTDA., as quais foram infrutíferas conforme se depreende dos IDs 90493653, 90493655, 90493658, 90493660 e 90493661. No ID 93049537, o requerido BANCO BRADESCO S/A apresentou Contestação, registrando ciência no Domicílio Judicial Eletrônico em 20/02/2026. No ID 93142618, a requerida MW INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. apresentou Contestação. No ID 93166791, a requerida MercadoPago apresentou Contestação, a qual registrou ciência no Domicílio Judicial Eletrônico em 13/02/2026. No ID 93264104, a requerida NEON PAGAMENTOS S/A apresentou Contestação, registrando ciência no Domicílio Judicial Eletrônico em 13/02/2026. No ID 93324922, a requerida AJC GATEWAY LTDA. apresentou contestação, tendo sido citada no ID 95954093. No ID 93336007, a requerida PICPAY SERVIÇOS S/A apresentou contestação, registrando ciência no Domicílio Judicial Eletrônico em 13/02/2026. No ID 93367582, juntou-se o Termo de Audiência de Conciliação. No ID 94499075, a parte autora apresentou réplica às Contestações. É a síntese do necessário. Decido. 1. Inicialmente, é cediço que “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução” (§1º do art. 239 do Código de Processo Civil). Ademais, o §3° do art. 18 da Lei n. 9.099/95 ainda dispõe que “o comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação”. In casu, observa-se que a requerida se habilitou nos autos, apresentou Contestação e compareceu na audiência de conciliação, demonstrando, assim, ter conhecimento desta ação. Desta feita, nos termos do art. 239, §1°, do Código de Processo Civil, e do art. 18, §3°, da Lei n. 9.099/95, considero a ré MW INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. devidamente citada. 2. Lado outro, considerando que o Aviso de Recebimento de ID 92629747 indica que o requerido “mudou-se”, fica o autor MARCOS HENRIQUE LOPES FERNANDES intimado para informar novo(s) endereço(s) do requerido 64.303.973 VICTOR HUGO PEREIRA GONÇALVES DE ALMEIDA ou requerer o que entender de…

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