Processo 5001639-70.2024.8.21.0129

TJRS • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5001639-70.2024.8.21.0129
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de São Pedro do Sul
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5001639-70.2024.8.21.0129/RS RÉU : MARCELO VAZ DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIA EDUARDA PIERINI (OAB RS125998) ADVOGADO(A) : JESSICA PAIN SANTOS (OAB RS127389) ADVOGADO(A) : ALISSA RAMOS MILANO DO CANTO (OAB RS127428) RÉU : MARCOS VAZ DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIA EDUARDA PIERINI (OAB RS125998) ADVOGADO(A) : JESSICA PAIN SANTOS (OAB RS127389) ADVOGADO(A) : ALISSA RAMOS MILANO DO CANTO (OAB RS127428) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de MARCELO VAZ DA SILVA e MARCOS VAZ DA SILVA , objetivando a reparação de dano ambiental decorrente de supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, sem o devido licenciamento, em imóvel rural situado na Localidade de Linha Holanda, interior do Município de Toropi/RS. Narra, em síntese, que, em diligência realizada pelo Batalhão Ambiental da Brigada Militar em 10 de janeiro de 2023, foi constatada a destruição de vegetação primária e secundária em estágio avançado e médio de regeneração. Refere que a supressão teria atingido uma área aproximada de 7,6 hectares, conforme apurado em parecer técnico da Unidade de Assessoramento Ambiental do Ministério Público (UAA/GAT), compreendendo cerca de 5,8 hectares de floresta em estágio não inferior a médio de regeneração e 1,8 hectare de vegetação em estágio inicial. Sustenta a ocorrência de grave dano ambiental, agravado pelo uso de fogo para eliminação de resíduos florestais e pela intervenção em área declarada como de reserva legal. Em sede de tutela de urgência, requereu a abstenção de novas intervenções na área. No mérito, postula, além da confirmação da liminar, a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 1.948.311,68, e obrigação de fazer, consistente na elaboração e implementação de um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Juntou documentos ( evento 1, INIC1 , e evento 6, PROM1 ). Recebida a inicial, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus se abstivessem de promover quaisquer novas alterações na área, sob pena de multa ( evento 8, DESPADEC1 ). Citados (Eventos 32 e 33), os réus apresentaram contestação ( evento 35, CONT1 ). Alegam, em síntese, sua condição de pequenos produtores rurais que praticam agricultura de subsistência, sua boa-fé e seu baixo grau de instrução e conhecimento técnico sobre a legislação ambiental. Afirmam ter agido de forma proativa ao providenciar a elaboração de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), propondo como medida compensatória a instituição de servidão ambiental em área contígua. Pugnaram pela minoração do valor indenizatório, pela conversão da multa em serviços ambientais e, por fim, requereram a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Juntaram documentos. Houve réplica ( evento 38, RÉPLICA1 ), oportunidade em que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à designação de audiência de conciliação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 40, DESPADEC1 ), a parte ré ( evento 49, PET1 ) requereu a produção de prova pericial e testemunhal, arrolando testemunhas. O Ministério Público ( evento 50, PROM1 ) anuiu com a necessidade da prova pericial, apresentando detalhado rol de quesitos. É o relatório. Decido. Da análise do Pedido de Gratuidade da Justiça: Os réus formularam pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, sustentando não possuir recursos financeiros para arcar com…

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