Processo 5001639-75.2025.8.13.0188

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001639-75.2025.8.13.0188
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5001639-75.2025.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: RAFAELLE CRISTINA DA CONCEICAO MENDES DE LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA Rafaelle Cristina da Conceição Mendes de Lima ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais acumulada com repetição de indébito contra Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora alega que firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária para adquirir o veículo Volkswagen Fox, placa PZV-4G26, no valor total de R$ 80.200,00, correspondente ao montante principal de R$ 50.000,00, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 1.604,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Defende que a cobrança de juros foi excessiva e superou os limites razoáveis do mercado, além de questionar a legalidade da capitalização mensal de juros e da cobrança de comissão de permanência de forma cumulada com encargos moratórios, requerendo a revisão do pacto e a devolução em dobro do indébito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu apresentou contestação argumentando a validade das condições pactuadas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustentou que as taxas de juros remuneratórios são válidas e que a capitalização mensal é legítima por estar expressamente prevista. Afirmou que não há previsão contratual de comissão de permanência cumulada e que inexiste indébito a ser restituído, de modo que requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). O trâmite processual transcorreu com o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante da oportunidade de especificar as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes, tendo decorrido o prazo legal sem manifestações (ID XXX.XXX.XXX-XX). O feito foi saneado, sendo fixadas as balizas do processo e invertido o ônus da prova (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na sequência, o réu requereu o julgamento antecipado do mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a autora deixou transcorrer o prazo para se manifestar sem formular novos requerimentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. DECIDO. 1. Do Saneamento e Delimitação das Questões Decididas No despacho saneador de ID XXX.XXX.XXX-XX, este juízo já resolveu de forma exaustiva as questões preliminares e prejudiciais suscitadas na lide. Naquela oportunidade, foi rejeitada a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a autora apresentou documentos hábeis para demonstrar sua hipossuficiência financeira, como o comprovante de rendimentos que atesta sua baixa remuneração como técnica de enfermagem (ID XXX.XXX.XXX-XX). Portanto, com a rejeição definitiva da tese de impugnação, resta preclusa qualquer discussão a respeito da revogação do benefício, devendo a assistência judiciária ser integralmente mantida. Ademais, no mesmo ato de saneamento, declarou-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, aplicando-se as diretivas de proteção integral do consumidor (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decorrência dessa constatação, deferiu-se a inversão do ônus da prova em favor…

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