Processo 5001639-79.2026.4.02.5103
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001639-79.2026.4.02.5103/RJ AUTOR : ATILA NUNES PEREIRA ADVOGADO(A) : THAIS VENANCIO AREAS MUQUICI PALMEIRA (OAB RJ203227) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça. II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para fazer constar seu pedido de forma certa e determinada , indicando, corretamente, o número do benefício e a data a partir de quando pretende a concessão ou restabelecimento, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia (art. 330, I e §1º, II do CPC). III - No mesmo prazo, comprove que efetuou requerimento administrativo junto à autarquia-ré, em data imediatamente anterior à propositura da presente ação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, eis que, nos termos do Enunciado 77 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Fonajef), “O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo.” IV - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar). No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. V - Deixo de adotar a recomendação de realização de perícia prévia à citação, contida no Ato Normativo de nº 0001607-53.2015.2.00.000 do CNJ, ante a manifestação de desinteresse da Procuradoria Federal quanto as audiências conciliatórias e aos procedimentos de perícias prévias, manifestada por meio do ofício circular de nº 26/2016/PSF, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias. VI - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação. VII - Sem prejuízo, determino a realização de perícia médica para análise das enfermidades alegadas na petição inicial/emenda à petição inicial (FIBROMIALGIA (CID M79.7), DOR CRÔNICA (CID R52.2), LOMBALGIA (CID M54.5), SÍNDROME CERVICOBRAQUIAL (CID M53.1) e OUTROS TRANSTORNOS DEPRESSIVOS (CID F41)), arbitrando os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) , de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024. O laudo técnico deverá ser apresentado nos termos do "Laudo Pericial Eletrônico" do sistema Eproc, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a perícia. Remetam-se os autos à Central de Perícias de Campos - CEPER-CA , nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade de Medicina do Trabalho. Intime-se o(a) perito(a). Ressalto, neste ponto, que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas. Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da…
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