Processo 5001640-13.2025.8.24.0040
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5001640-13.2025.8.24.0040/SC APELANTE : DANIEL MACHADO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo autor DANIEL MACHADO RIBEIRO contra a sentença de improcedência proferida na "ação declaratória de indébito, c/c indenização por danos morais" proposta em desfavor da ré OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos: Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por DANIEL MACHADO RIBEIRO em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual alegou, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes, em razão de contrato no valor de R$ 202.681,16, que afirmou jamais ter celebrado. Sustentou o autor que, ao tentar obter crédito, foi surpreendido com a negativação, sem que houvesse relação jurídica válida que justificasse a inscrição, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais. O Juízo dispensou a realização de audiência de conciliação, determinou a citação da parte ré e deferiu à parte autora o benefício da justiça gratuita (Evento 5). Citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 9), na qual sustentou a regularidade da inscrição, afirmando a existência de relação contratual e a legitimidade do débito, juntando documentos extraídos de seu sistema interno para comprovar suas alegações. Houve réplica (Evento 16), na qual a parte autora impugnou os documentos apresentados pela ré, sustentando que se tratavam de telas sistêmicas unilaterais, desprovidas de força probatória, reiterando a inexistência de contratação na forma apresentada junto à SERASA e pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Suspendo a cobrança de tais despesas, contudo, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Instância Superior. Oportunamente, arquivem-se os autos. Inconformada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) "Nenhum dos documentos impugnados correspondem a número de contrato que supostamente tenha dado origem ao valor indevidamente cobrado na presente lide"; b) "quando se trata de reparação de dano moral como no caso em tela, nada obsta a ressaltar o fato de ser este tema pacífico e consonante tanto sob o prisma legal, quanto sob o prisma doutrinário. Por conseguinte, mera relação de causa e efeito seria falar-se em pacificidade jurisprudencial". Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos: Diante do exposto, requer-se seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação, eis que a sentença de…
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