Processo 5001640-50.2025.4.02.5119

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001640-50.2025.4.02.5119
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Barra do Piraí
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001640-50.2025.4.02.5119/RJ AUTOR : E. N. FERREIRA DIAGNOSTICOS MEDICOS POR IMAGENS LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LOUREIRO LABORNE BORGES (OAB RJ145324) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de rito ordinário proposta por  E. N. FERREIRA DIAGNÓSTICOS MÉDICOS POR IMAGENS LTDA. - CENTERMED  em face da  UNIÃO FEDERAL , objetivando o provimento jurisdicional que assegure a revisão dos valores constantes da "Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS". Sustenta a parte autora, em síntese, a existência de defasagem na remuneração dos serviços prestados em caráter complementar ao Estado, pugnando pela equiparação dos itens da referida tabela aos valores estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) e no Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR), com a condenação do ente federado ao pagamento das diferenças retroativas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento. Citada (evento 4), a União Federal apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: (i) a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal em razão da natureza jurídica da parte autora (Sociedade Limitada); (ii) a ilegitimidade passiva  ad causam , sob o argumento de que a gestão e a contratualização dos serviços de saúde competem aos entes municipais e estaduais, dada a descentralização do SUS; (iii) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Valença e o Estado do Rio de Janeiro; (iv) a incompetência do JEF por envolver anulação de ato administrativo federal; e (v) a ausência de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 salários mínimos. No mérito, defendeu a legalidade da Tabela SUS, a autonomia das esferas de governo na complementação de valores e a incidência da cláusula da reserva do possível (evento 7). Decido. I. DA COMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM RAZÃO DA PESSOA Sustenta a União a incompetência deste Juízo, sob o argumento de que a parte autora, sendo pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade limitada, estaria impedida de litigar no rito dos Juizados Especiais Federais, por força do art. 8º da Lei nº 9.099/95. Entretanto, a tese defensiva não prospera. A competência dos Juizados Especiais Federais é balizada pelo art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001, que expressamente admite como autores as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte. No mesmo sentido, a Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 74, reafirma que as microempresas e empresas de pequeno porte passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos apenas os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Compulsando os autos, verifica-se que o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da parte autora registra expressamente o porte da empresa como  ME (Microempresa) (evento 1 - cnpj5). Ademais, resta incontroverso, mediante consulta aos sistemas da Receita Federal, que a autora é optante pelo regime do Simples Nacional desde 01/01/2015, enquadrando-se nos limites de faturamento previstos no art. 3º da LC 123/2006. Portanto, enquadrando-se a demandante na categoria de microempresa, optante pelo simples, detém plena capacidade processual para figurar no polo ativo de demandas perante este Juizado Especial Federal, sendo irrelevante a sua forma de constituição como "LTDA". II. DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA POR ANULAÇÃO…

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