Processo 5001640-50.2025.8.24.0060
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5001640-50.2025.8.24.0060/SC APELANTE : MARIA DE LIMA GABRIEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum , o relatório da Sentença ( evento 63, SENT1 ), in verbis: "Trato de examinar ação movida por MARIA DE LIMA GABRIEL em desfavor do BANCO AGIBANK S.A por meio da qual objetiva a declaração de nulidade de contrato bancário, bem como a repetição em dobro do indébito e a compensação dos danos morais. Esclareceu que se surpreendeu com a constatação de descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que atrelados à contratação de empréstimo consignado jamais contratado. Em razão da ilegalidade da avença, postulou a repetição dobrada do indébito, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ponderou que a violação jurídica espelhada no caderno processual rende ensejo à compensação por danos morais. Nesses termos, requereu a procedência dos pleitos deduzidos. O Juízo recebeu a petição inicial, deferiu a tutela de urgência e concedeu à parte demandante os benefícios da gratuidade da justiça, assim como determinou a citação da parte demandada e a exibição da contratação adversada nos autos, sob pena de incidência do que enuncia o art. 400 do Código de Processo Civil (CPC). Devidamente citada, a demandada ofertou contestação, arguindo, a preliminar de relativização da revelia e necessidade de sobrestamento do processo até julgamento do Tema 929 do STJ. No mérito, ponderou a higidez da contratação bancária, inviabilizando a acolhida dos pedidos de repetição dobrada do indébito e de compensação por danos morais. A partir de todo o exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte demandante refutou os argumentos tecidos em sede de contestação, renovando aqueles deduzidos na petição inicial. Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito, ao passo que a parte requerida permaneceu silente. É o relatório." Ato contínuo, sobreveio Sentença ( evento 63, SENT1 ), da lavra do Magistrado Lucas Gonçalves Ruiz, julgando a lide nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE S os pedidos exarados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigência, entretanto, deverá observar o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça. Sobrevindo a apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos imediatamente à Instância Superior. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimações automatizadas." Irresignada, a requerente interpôs recurso de apelação ( evento 68, APELAÇÃO1 ) sustentando, em suma, a incorreção da Sentença ao considerar válidas as assinaturas digitais constantes nos contratos impugnados. Afirma ter impugnado de forma específica e…
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