Processo 5001640-54.2025.4.03.6111
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001640-54.2025.4.03.6111 AUTOR: EDSON DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARYSSA MACEDO MOURA - SP438413 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por EDSON DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a condenação do réu na revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, 196.348.038-1, com DIB em 16/08/2019, que recebe atualmente, para o fim de que seja transformada em aposentadoria especial ou para majorá-la, com o cálculo das diferenças, pretendendo, para tanto, além dos trabalhos de natureza urbana anotados em CTPS e demais recolhimentos vertidos ao RGPS, o reconhecimento da especialidade do(s) seguinte(s) período(s): de 28/10/1981 a 09/02/1985, de 06/01/1986 a 30/07/1986, de 01/07/1986 a 01/12/1986, de 26/11/1986 a 29/12/1986, de 05/01/1987 a 14/10/1987, de 20/10/1987 a 05/12/1987, de 03/05/1989 a 10/10/1989 e de 01/08/1996 a 18/11/1997. Pugna, ainda, pelo pagamento de parcelas vencidas e vincendas desde a DER/DIB. Pediu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Com a inicial vieram documentos eletrônicos. Foi determinada a emenda da inicial pela parte autora, nos termos do artigo 321, § único, do CPC, o que foi devidamente cumprido. Gratuidade e antecipação da tutela jurisdicional indeferidas. Custas iniciais recolhidas. Na peça contestatória, apresentada tempestivamente, o ente previdenciário arguiu em preliminar a prescrição quinquenal. No mérito, teceu considerações sobre a legislação relativa ao(s) benefício(s) pleiteado(s) e, ao final, pediu a improcedência do(s) pedido(s) formulado(s). Houve réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. Preliminarmente. Quanto à aventada prescrição, registro que prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso em exame, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido à parte, em 16/08/2019, e a ação, no intuito de revisioná-lo, foi ajuizada em 30/12/2025. Assim, estão prescritas as prestações anteriores a 30/12/2020. Passo a fundamentar e decidir. Pois bem. Da Aposentadoria Especial. “A aposentadoria especial é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos no desempenho da sua atividade laborativa, reduzindo-se o tempo de trabalho exigido para a inatividade em razão da exposição do segurado a condições de trabalho passíveis de lhe causar danos à saúde ou à integridade física e fazendo-o de modo que, quanto maior a nocividade, menor o tempo exigido” (TRF-3 - ApelRemNec: 50644253320224039999, Relator.: Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 17/07/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/07/2025). De fato, presume-se que seu desempenho não poderia ser efetivado pelo…
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