Processo 5001640-61.2025.8.21.0148
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001640-61.2025.8.21.0148/RS AUTOR : ADILIA SOARES DOS ANJOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : Claudio Casarin (OAB RS010794) ADVOGADO(A) : GLAUBER CASARIN (OAB RS063881) AUTOR : ADILIA SOARES DOS ANJOS RIBEIRO XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : Claudio Casarin (OAB RS010794) ADVOGADO(A) : GLAUBER CASARIN (OAB RS063881) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) DESPACHO/DECISÃO 1. Preliminares e prejudiciais de mérito Impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora, alegando que esta não comprovou sua hipossuficiência financeira. Não merece amparo a insurgência da ré, isso porque não demonstrou que a autora tem condições de satisfazer as custas e despesas do processo, modificando o entendimento antes exarado por este Juízo. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 28 DO TJRS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para determinar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS, com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época do saque, e condenou a ré à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de falta de interesse de agir; (ii) preliminar de cerceamento de defesa pela não expedição de ofício à Caixa Econômica Federal; (iii) impugnação à concessão da gratuidade de justiça ; (iv) validade da contratação do cartão de crédito consignado; (v) possibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de falta de interesse de agir não prospera, pois o acesso à jurisdição é garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo.2. A impugnação à gratuidade de justiça é rejeitada, pois a parte impugnante não comprovou que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais, não descaracterizando a hipossuficiência demonstrada nos autos. 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a parte ré quedou-se inerte quando instada a especificar as provas que pretendia produzir, operando-se a preclusão consumativa, além de ter juntado comprovante de transferência de valores para o autor, documento considerado válido e suficiente.4. O contrato de cartão de crédito consignado é anulável quando celebrado pelo consumidor em erro substancial quanto à sua natureza, decorrente de falha na prestação de serviços bancários por inobservância ao dever de informação, conforme tese firmada no IRDR nº 28 do TJRS.5. A instituição financeira não comprovou o cumprimento do dever de informação, não demonstrando que o autor tinha plena ciência do conteúdo do que estava sendo contratado mediante assinatura eletrônica por selfie, especialmente considerando sua condição de hipervulnerabilidade como pessoa idosa.6. A ausência de faturas do cartão de crédito nos autos, aliada à comprovação de transferência eletrônica de valores logo após a contratação, indica que a intenção do autor era contratar um empréstimo…
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