Processo 5001640-67.2020.8.24.0014

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001640-67.2020.8.24.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001640-67.2020.8.24.0014/SC EXEQUENTE : ADAIR JOSE VIECELI ADVOGADO(A) : RIQUELMO CESAR MENEGATT TAIETTI (OAB SC037781) ADVOGADO(A) : FABIO PANCERI VIECELI (OAB SC036039) ADVOGADO(A) : FELIPE ANTUNES DE LIMA (OAB SC047933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I) INFOJUD Primeiramente, defiro a utilização do sistema INFOJUD para busca de bens dos devedores.  Vejamos o entendimento recente da jurisprudência sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA, PELOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE EXAURIMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". O posicionamento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud. [...] (REsp 1726242/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05/04/2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000282-29.2020.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2020). Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a utilização de sistemas como o Infojud independe de prévia comprovação de exaurimento das tentativas de localização do devedor e seu patrimônio. O recente posicionamento visa prestigiar os princípios do processo civil e da execução, como a efetividade, celeridade e economia processual. Ante o exposto, determino a consulta às declarações do Imposto de Renda dos executados, via INFOJUD. Com as informações, intime-se o exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias. I I)  Da  penhora  via Renajud .   Nos termos das disposições contidas nos arts. 837 e 845 do CPC e em consonância com Orientação proferida pelo STJ no Resp n. 1.347.222, sendo inexitosa a tentativa de  penhora  via Sisbajud,  DEFIRO  a busca de  veículo  da parte devedora através do  sistema Renajud,  a ser diligenciada pela serventia cartorária.  1)  Em sendo   exitosa a busca e não se tratando de bem  alienado  fiduciariamente: 1.1)  Promova-se a  inserção da restrição  de CIRCULAÇÃO naquele(s) veículo(s) e o REGISTRO da  penhora , inserindo o valor da dívida e o processo de origem;   1.2)    Lavre-se , em seguida,  termo de  penhora . 1.3)  Cumprido,  intime-se a parte exequente  acerca da  penhora  para,  em 5 (cinco) dias,  manifestar seu interesse na remoção e depósito do  veículo  penhorado, a teor do previsto no art. 840, §§1º e 2º do CP, ressalvando-se que o  silêncio importa a presunção de sua anuência com o depósito do bem em poder da parte executada. 1.4)  Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação,  expeça-se   mandado para a  penhora  e avaliação do(s) bem(s) encontrado(s). 1.5)  Se necessário, o Cartório deverá providenciar a  intimação do(a) exequente para,  em até 5 (cinco) dias , prestar as informações para possibilitar o cumprimento da diligência e\ou fornecer os meios à execução da medida. 1.6)  …

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