Processo 5001640-69.2026.8.24.0980
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001640-69.2026.8.24.0980/SC AUTOR : ZENIR GONZAGA FELICIANO FELICIO ADVOGADO(A) : MIRELLA FOLCHINI FELIPPE (OAB SC062177) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I - Do recebimento da petição inicial: Recebo a inicial. Defiro a nomeação do advogado dativo, conforme certidão acostada à petição inicial (art. 6º-A, § 1º, incs. VI e VII, da Resolução CM n. 05/2019). Anote-se a condição de dativo na capa do processo, cabendo à DTR-Saúde efetuar o registro no Sistema AJG (art. 6º-A, § 1º, inc. VII, da Resolução CM n. 05/2019). Retifique-se o valor da causa para R$ 4.547,14 (evento 15). Autue-se o processo como "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública", com as retificações necessárias no sistema eletrônico quanto à competência e classe processual, pois o valor da causa não supera a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que deve ser observado o rito previsto na Lei n. 12.153/09. O acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública não depende, em primeiro grau de jurisdição, do recolhimento de custas, taxas e demais despesas processuais (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95). Habilite-se o Ministério Público na capa do processo. Procedam-se às alterações necessárias no sistema eletrônico. II - Do pedido de tutela de urgência: De acordo com o disposto no art. 3º da Lei n. 12.153/09, "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação", ao passo que o art. 300 do CPC, prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". E, aqui, a resposta é negativa. Isso porque, consoante deliberado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 6 e Tema n. 1234, bem como reafirmado por meio da edição da Súmula Vinculante n. 61, a concessão judicial de tratamento de saúde depende da presença dos seguintes requisitos cumulativos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. No caso concreto, a documentação acostada à exordial revela que a parte autora, em princípio, é portadora de Transtorno afetivo bipolar (CID F31) e pleiteia a concessão judicial do medicamento Lurasidona. Inexiste, contudo, informação clara e específica quanto à presença das condições e dos requisitos elencados pela nota técnica emitida pelo NATJUS. Segundo o referido parecer,…
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