Processo 5001640-81.2021.8.08.0045

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001640-81.2021.8.08.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Gabriel da Palha - 1ª Vara
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001640-81.2021.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENAN DE SOUZA GODIO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA PERITO: GENEVIEVI ROSA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: KLEBER AUGUSTO DE SOUZA SILVA - ES17331 Advogados do(a) REQUERIDO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização securitária DPVAT ajuizada por Renan de Souza Gódio em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.. A parte autora alegou, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 21/11/2020, do qual resultaram lesões em membro inferior, tendo formulado requerimento administrativo de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Sustentou que recebeu administrativamente o valor de R$ 4.725,00, mas que faria jus à complementação da indenização, ao argumento de que o grau de invalidez permanente apurado pela seguradora não corresponderia à efetiva extensão da sequela. Requereu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento da diferença de R$ 1.890,00, acrescida de correção monetária e juros legais. A gratuidade da justiça foi deferida. A parte requerida apresentou contestação, resistindo ao pedido, com juntada do dossiê administrativo e sustentando a correção do pagamento realizado na via administrativa. Houve réplica. Foi determinada a realização de prova pericial médica. Após redesignações e intercorrências no cumprimento do ato, sobreveio laudo técnico no ID 88143599, seguido de manifestações das partes. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de diferença indenizatória devida à parte autora a título de seguro DPVAT, em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/1974, a indenização por invalidez permanente é devida até o limite legal, devendo a quantificação observar a tabela legal e a proporcionalidade correspondente ao grau da lesão e da sequela efetivamente constatada. Em demandas dessa natureza, a definição do percentual indenizável depende de apuração técnica idônea acerca da existência, extensão e repercussão funcional das sequelas permanentes. Por isso, a prova pericial judicial assume especial relevo quando há controvérsia sobre o grau de invalidez e sobre a suficiência do pagamento administrativo. No caso concreto, o laudo pericial judicial concluiu que a parte autora sofreu fratura exposta de tíbia direita, submeteu-se a tratamento cirúrgico, e apresenta limitação funcional moderada do membro inferior direito, com sequela permanente. A perícia enquadrou a lesão na rubrica “perda funcional completa de um dos membros inferiores – 70%”, com redução “em grau médio – 50%”, alcançando percentual final de 35%, correspondente ao valor de R$ 4.725,00. Além disso, o conteúdo técnico constante do parecer médico reproduzido nos autos registra, no exame físico, deambulação com dificuldade, auxílio de muleta, limitação dos movimentos de flexão e extensão do pé direito, cicatrizes compatíveis com o tratamento cirúrgico e, ao final, a conclusão de limitação funcional moderada do membro inferior direito, o que corrobora o enquadramento adotado. Verifica-se, assim, que o valor apurado pela perícia judicial coincide exatamente com o…

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