Processo 5001641-22.2025.8.24.0032

TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001641-22.2025.8.24.0032
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaiópolis
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001641-22.2025.8.24.0032/SC EXEQUENTE : ALECIO SEMMER ADVOGADO(A) : JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO (OAB SC019657) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Alécio Semmer em face do Município de Itaiópolis, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial ao pagamento de horas extras, com reflexos, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Relatou a parte exequente, em apertada síntese, que logrou êxito na ação de conhecimento, na qual o executado foi condenado ao pagamento de 5 (cinco) horas extras diárias, respeitada a prescrição, acrescidas de correção monetária, juros e honorários sucumbenciais de 10%, tendo o feito transitado em julgado em 20/02/2025. Afirmou que apresentou memória de cálculo atualizada até 31/07/2025, indicando o montante de R$ 168.461,67 a título de principal e R$ 17.140,87 de honorários, totalizando R$ 185.566,54. Requereu, ao final, a execução integral do julgado, com a intimação do executado para pagamento no prazo legal, bem como a expedição de precatório quanto ao principal e requisição de pequeno valor em relação aos honorários, destacando a concessão da gratuidade da justiça em sua favor. Citado, o Município de Itaiópolis apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 9 – DOC1), não arguindo preliminares formais, mas suscitando matérias de natureza impeditiva ou modificativa da execução. No mérito, sustentou que o exequente foi remanejado para nova linha de transporte escolar a partir de 30/08/2023, passando a cumprir jornada compatível com a carga horária legal, não mais realizando horas extraordinárias, razão pela qual pleiteou a exclusão de tais verbas após essa data. Aduziu, ainda, a impossibilidade de incidência de descanso semanal remunerado (DSR) sobre horas extras, em razão do regime estatutário aplicável ao servidor, ante a ausência de previsão legal no Estatuto Municipal. Defendeu, por fim, a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, em razão da complexidade dos cálculos. Pugnou, ao fim, pela procedência da impugnação, com exclusão das horas extras posteriores a 30/08/2023 e dos reflexos de DSR, bem como pela realização de cálculos por contador judicial ( evento 9, IMPUGNAÇÃO1 ). Instada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação ( evento 15, CONT1 ), refutando as alegações do executado. Sustentou que a sentença transitada em julgado já fixara os parâmetros de cálculo das horas extras, não sendo possível rediscutir a jornada de trabalho em sede de cumprimento de sentença. Defendeu a incidência de descanso semanal remunerado sobre as horas extras, com fundamento no art. 7º, XV, da Constituição Federal. Alegou, ainda, a inépcia da impugnação por ausência de demonstrativo discriminado do valor que o executado entendia devido, nos termos do art. 525, §4º, do CPC. Requereu, ao final, a rejeição integral da impugnação, com a manutenção dos cálculos apresentados na inicial executiva ( evento 15, CONT1 ). Posteriormente, o executado apresentou manifestação complementar, acompanhada de parecer técnico contábil e planilha de cálculo, a fim de suprir a exigência do art. 525, §4º, do CPC. Alegou excesso de execução, apontando inconsistências nos cálculos do exequente, notadamente pela ausência de abatimento de valores já pagos a título de horas extras, pela metodologia inadequada de apuração da jornada, pela inclusão indevida de DSR e pela…

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