Processo 5001641-36.2025.8.13.0191

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001641-36.2025.8.13.0191
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Corinto
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5001641-36.2025.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JORGE STEFERSON DOS SANTOS ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: IRIS MARIA LEAL CALDEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos; etc…. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Restituição de Valores proposta por JORGE STEFERSON DOS SANTOS ALMEIDA e GEISILA NAIARA PEREIRA SANTOS em face de IRIS MARIA LEAL CALDEIRA (CASA DA NOIVA), TALITA MARCONDES GONÇALVES e DENIA CALDEIRA ALVES PINTO, todos qualificados nos autos. Alegam os autores que contrataram os serviços da empresa "Casa da Noiva" para a locação de trajes nupciais (vestido de noiva e terno) para o casamento realizado em 12/04/2025. Afirmam que a entrega foi postergada e que, ao receberem as peças no dia 10/04/2025 (antevéspera da cerimônia), foram surpreendidos com o vestido visivelmente sujo, além do terno sem os devidos ajustes. Relatam que a ré Talita teria orientado a lavagem doméstica do vestido. Alegam que, diante da urgência, arcaram com despesas particulares de costura e limpeza. Requerem a restituição do valor pago (R$ 2.880,00) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. As rés Iris Maria Leal Caldeira e Denia Caldeira Alves Pinto apresentaram contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Arguiram, em preliminar, a ilegitimidade passiva de Iris Maria. No mérito, sustentaram a responsabilidade exclusiva da ré Talita (preposta), alegando que esta teria agido com má-fé e praticado apropriação indébita de valores, conforme documentos policiais anexados. Afirmaram que os trajes foram efetivamente utilizados no evento, o que afastaria o dano material, e que os fatos configuram mero aborrecimento. A ré Talita Marcondes Gonçalves, embora citada, não apresentou defesa escrita. Foi-lhe nomeado advogado dativo exclusivamente para o ato da audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em fase de instrução, a tentativa de conciliação restou infrutífera. As partes especificaram provas e os autores apresentaram impugnação à contestação, reiterando os termos da exordial. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA REVELIA (TALITA MARCONDES GONÇALVES) Compulsando os autos, verifico que a requerida TALITA MARCONDES GONÇALVES, embora devidamente citada, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa escrita. Assim, impõe-se a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Entretanto, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial), uma vez que as demais correqueridas, IRIS MARIA LEAL CALDEIRA e DENIA CALDEIRA ALVES PINTO, apresentaram contestação tempestiva impugnando a pretensão autoral. Tal cenário atrai a incidência da exceção prevista no art. 345, inciso I, do CPC, segundo o qual a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Portanto, o litígio será decidido com base no acervo probatório e na resistência oferecida pelas demais rés. II.II. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (IRIS MARIA LEAL CALDEIRA) A preliminar arguida pela ré Iris Maria Leal Caldeira…

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