Processo 5001641-38.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001641-38.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5001641-38.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: FERNANDO DE SOUSA VALENTIM Endereço: Rua Artur Pinto Santana, 625, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-280 Nome: BENEDITA SANTANA DE SOUSA Endereço: Rua Artur Pinto Santana, 625, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-280 Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR HENRIQUE DE JESUS MORAIS - ES41743 REQUERIDO (A): Nome: ANDRESSA SILVA DE ARAUJO Endereço: Rua Alameda Sabiá, S/N, Terras Alphaville, Loteamento Residencial Jardins, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-163 Nome: MARIA DA PENHA SILVA AVELINO Endereço: Rua Monsenhor Pedrinha, 1032, - de 602 a 1032 - lado par, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-442 Nome: ELIAKIN SILVA AVELINO SUAVE Endereço: Rua Alameda Sabiá, S/N, Terras Alphaville, Loteamento Residencial Jardins, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-163 Advogado do(a) REQUERIDO: SAULO BAZONI BARBOSA - ES20598 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS ajuizada por FERNANDO DE SOUSA VALENTIM e BENEDITA SANTANA DE SOUSA em face de ANDRESSA SILVA DE ARAÚJO, MARIA DA PENHA SILVA AVELINO e ELIAKIN SILVA AVELINO SUAVE, todos devidamente qualificados. Narram os requerentes que, em 26/04/2025, o primeiro autor conduzia o veículo Hyundai HB20, placa QRH5D35, de propriedade de sua genitora, a primeira requerente, durante o exercício de sua atividade profissional como motorista de aplicativo. Relatam que, ao trafegar regularmente pela via e realizar a parada em razão do fluxo de veículos, foi surpreendido com a colisão traseira provocada pelo veículo Fiat Strada, placa SIM2D24, de propriedade da segunda requerida e conduzido pela primeira requerida. Afirmam, ainda, que foi lavrado Boletim de Ocorrência acerca dos fatos e que buscaram, por diversas vezes, contato com os requeridos a fim de solucionar a situação e viabilizar o reparo do veículo, contudo, não obtiveram êxito. Diante da ausência de solução extrajudicial, requerem o reconhecimento da responsabilidade solidária dos requeridos pelos danos ocasionados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de utilização do veículo para o exercício da atividade profissional e indenização por danos morais. Regularmente citadas, as partes requeridas apresentaram contestação (ID nº 95057554), na qual suscitaram, em sede preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento da demanda, bem como a ilegitimidade passiva do terceiro requerido. No mérito, alegaram a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou, subsidiariamente, culpa concorrente entre os envolvidos, sustentando que o sinistro decorreu, principalmente, da conduta imprudente do condutor do veículo Hyundai Creta, que teria parado de forma indevida na via. Ao final, requereram a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Em réplica (ID nº 95463152), os autores impugnaram os argumentos apresentados na contestação e reiteraram os pedidos formulados na petição inicial. Em audiência de instrução e julgamento, o patrono das partes informou, inicialmente, que os requeridos não…

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