Processo 5001641-56.2025.8.13.0540

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001641-56.2025.8.13.0540
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Raul Soares
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5001641-56.2025.8.13.0540 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Maus Tratos] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FRANCISLANE DO ROSARIO CPF: não informado SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de FRANCISLANE DO ROSÁRIO, qualificada nos autos, pela suposta prática do crime descrito no art. 136, § 3º, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 07 de agosto de 2025, a acusada expôs a perigo a vida e a saúde de seus filhos menores, Khadija, Erlandson (Ravi) e Vitória, ao ministrar-lhes medicação controlada sem prescrição médica (sedação indevida), mantendo-os em condições de higiene precárias e em estado de letargia profunda (ID XXX.XXX.XXX-XX). Recebida a denúncia em 31/08/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), determinou-se a citação da acusada para apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP. A acusada foi regularmente citada, tendo a Defesa apresentado resposta à acusação em 15/10/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual foram ouvidas testemunhas de acusação, um informante e realizado o interrogatório da ré. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos exatos termos da denúncia(ID XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa, por sua vez, sustentou a tese de insuficiência probatória, afirmando que a acusação se baseia em inferências subjetivas e que não há prova direta de que a ré tenha ministrado os fármacos. Alegou, ainda, a ausência de dolo e a inexistência de laudo pericial de perigo concreto, requerendo a absolvição. (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Não verifico nenhum vício e tampouco causa excludente de punibilidade cognoscíveis de ofício, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Partes legítimas e bem representadas, motivo pelo qual passa-se a análise do mérito da causa. Materialidade No caso em exame, a materialidade delitiva encontra-se plenamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência, Ficha de Atendimento Médico e demais documentos médicos constantes dos autos, os quais evidenciam o estado clínico crítico em que os menores foram encontrados, demandando atendimento médico emergencial. Autoria No tocante à autoria, a prova produzida sob o crivo do contraditório revelou-se firme, coerente e convergente quanto à dinâmica dos fatos, apontando de forma segura para a responsabilidade da acusada, que se encontrava na condição de responsável legal pelas vítimas e detentora do dever jurídico de cuidado, proteção e vigilância. Embora a Defesa sustente a ausência de prova direta, o Direito Penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, sendo a prova indiciária (circunstancial) perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório quando os indícios são graves, precisos e convergentes. Nesses casos, a formação do convencimento judicial decorre da análise do conjunto probatório, especialmente dos indícios e das circunstâncias do fato, sendo plenamente admissível a valoração de provas indiretas e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados