Processo 5001641-58.2025.4.03.6331

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001641-58.2025.4.03.6331
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001641-58.2025.4.03.6331 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIANA GEANE DE LEMOS - PE54446-A RECORRIDO: GERALDO BEZERRA DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTO Tema 1437 do Supremo Tribunal Federal. O INSS invoca o Tema 1437 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.554.766) para sustentar a natureza constitucional da controvérsia e a impossibilidade de revisão sem fonte de custeio. A existência de repercussão geral reconhecida não impede o julgamento imediato, pois não houve determinação de suspensão nacional dos processos pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, o STF tem reiteradamente decidido que a controvérsia sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação e sua repercussão no benefício previdenciário possui natureza infraconstitucional (Supremo Tribunal Federal, ARE 1539521 AgR, Ministro Luís Roberto Barroso, 26/05/2025; RE 1315402 AgR, Ministro Luiz Fux, 24/05/2021). A matéria envolve análise de legislação infraconstitucional e fatos, o que permite o prosseguimento do feito conforme a jurisprudência consolidada. Mérito. Questão da natureza salarial do auxílio-alimentação. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, com quem a parte autora manteve vínculo empregatício, está regulamente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, fato público e notório. Dos documentos exibidos pela parte autora consta que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos efetuou descontos da remuneração, de forma habitual, de valores para o fornecimento de vale-alimentação. Os demonstrativos de salário descrevem os descontos efetivados sobre o salário do trabalhador para o fornecimento de vale-refeição, utilizado pela parte autora para sua alimentação. Não constam dos demonstrativos descontos para o fornecimento de alimentação in natura pelo empregado. Restou suficientemente comprovado que houve apenas descontos para o fornecimento de vales ou de tickets para a alimentação do empregado, e não para o fornecimento de refeição in natura. Essas verbas têm natureza salarial e devem integrar o salário de contribuição, para efeito de apuração da renda mensal inicial do salário de benefício. Somente não integra o salário de contribuição a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 (artigo 28, § 9º, “c”, da Lei 8.212/1991; artigo 3º da Lei 6.321/1976). O INSS não produziu nenhuma prova de que a parte autora tenha recebido o auxílio alimentação in natura. A Turma Nacional de Uniformização consolidou no verbete da súmula 67 o entendimento de que o auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. E fixou as seguintes teses por ocasião do julgamento do tema 244: “I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou…

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