Processo 5001641-72.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001641-72.2025.4.03.6100 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ATACADAO S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO BELLORIO BATTILANA - SP258954-A ADVOGADO do(a) APELADO: LORENZO MIDEA TOCCI - SP423584-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA LUIZA POLI - SP519624-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CÍVEL DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO, em mandado de segurança impetrado por ATACADÃO S/A contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO (DERAT/SP), em que se postulou: “[...](i) a concessão de MEDIDA LIMINAR inaudita altera parte que autorize a Impetrante a não incluir os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Distrito Federal, Espírito Santo, Manaus, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins (todos incluídos na lista anexa à inicial) na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, suspendendo a exigibilidade dos respectivos valores de IRPJ e CSLL, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, afastando-se os efeitos da Lei Federal nº 14.789/23; [...] (iii) após a manifestação do Ministério Público, que seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, confirmando-se a liminar acima requerida, declarando o direito da Impetrante de não incluir os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Distrito Federal, Espírito Santo, Manaus, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins (todos incluídos na lista anexa à inicial) na base de cálculo do IRPJ e da CSLL a partir da vigência da Lei nº 14.789/2023, ainda que para tanto seja necessário a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 14.789/2023; iii.1 – em caráter sucessivo ao pedido principal acima formulado, requer a Impetrante seja declarado o seu direito a recuperar-se dos valores de IRPJ e CSLL eventualmente recolhidos no curso do presente feito, com aplicação da taxa SELIC ou outra que venha a substitui-la; (iv) a condenação da Impetrada ao reembolso das custas e despesas judiciárias antecipadas pela Impetrante. [...]” A r. sentença de ID 336388975, integrada em sede de embargos de declaração (ID 336388980), assim dispôs: “[...]Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a medida liminar concedida no ID 351737264, assegurar o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores relativos aos benefícios fiscais de ICMS tratados nessa ação e que possuam natureza de crédito presumido. Declaro, outrossim, o direito da parte impetrante de proceder à restituição judicial/compensação administrativa dos valores recolhidos a maior a título de IRPJ e CSLL desde janeiro de 2024 e, eventualmente, no curso da demanda, devidamente atualizados pela taxa SELIC, observado o disposto no artigo 170-A do Código Tributário…
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