Processo 5001641-76.2026.8.24.0520

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001641-76.2026.8.24.0520
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Sombrio
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001641-76.2026.8.24.0520/SC RÉU : WELLYSON LUIS OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) : DIEGO PABLO DE CAMPOS MACIEL (OAB SC037426) RÉU : CAROLINI PEREIRA FLORENCIO ADVOGADO(A) : DANIELLE DA ROSA ELIAS (OAB SC058733) RÉU : ALYSSON FLORENTINO SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO PABLO DE CAMPOS MACIEL (OAB SC037426) RÉU : MATHEUS ISAAC RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO PABLO DE CAMPOS MACIEL (OAB SC037426) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo as respostas à acusação. A defesa da acusada CAROLINI PEREIRA FLORENCIO (ev. 34) arguiu, em sede preliminar, a inépcia da denúncia por ausência de individualização de sua conduta (art. 395, I, do CPP), sustentando que a peça acusatória teria se limitado a inseri-la em um contexto genérico de "unidade de desígnios" e "união de esforços", sem descrever sua participação ativa e concreta nos fatos narrados. Aduziu, ainda, a ausência de justa causa para a ação penal (art. 395, III, do CPP), alegando insuficiência de indícios mínimos de autoria e materialidade para lhe imputar os crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). Por sua vez, a defesa dos acusados ALYSSON FLORENTINO SILVA , MATHEUS ISAAC RODRIGUES DA SILVA e WELLYSON LUIS OLIVEIRA GOMES (ev. 66) arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas, sustentando a ilegalidade da busca pessoal e veicular realizada em face do acusado Alysson (art. 244 do CPP) e, por via de consequência, da busca domiciliar que se seguiu (art. 5º, XI, da CF). Alegaram que a atuação policial teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima e no denominado "tirocínio policial", sem a presença de fundadas razões objetivas que justificassem as medidas invasivas, razão pela qual requereram o reconhecimento da ilicitude das provas derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada) e a consequente absolvição. Sem razão, contudo. A denúncia encontra-se plenamente apta. Com efeito, o art. 41 do CPP estabelece que a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou elementos que possibilite sua identificação, a classificação do crime e, se necessário, o rol das testemunhas.   Conforme se extrai da denúncia, o Ministério Público imputa à acusada, em conjunto com os demais denunciados, a conduta de preparar, ter em depósito e guardar aproximadamente 578,11g de crack fracionado em mais de duas mil pedras, além de 5g de cocaína, em uma residência localizada no bairro Nova Guarita, em Sombrio/SC, para posterior comercialização (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A denúncia narra, ainda, que os agentes estatais, ao ingressarem no imóvel, localizaram a acusada Carolini, juntamente com Matheus e Wellyson, sobre uma mesa, no exato momento em que fracionavam e embalavam entorpecentes, circunstância registrada em vídeo e fotografias anexadas aos autos. Especificamente em relação ao delito de associação para o tráfico, a denúncia descreve o período da associação (entre dezembro de 2025 e 9 de março de 2026) e a finalidade comum de guardar, preparar, transportar e vender drogas. A descrição da conduta da acusada Carolini é, portanto, suficientemente individualizada. O art. 41 do CPP não exige um detalhamento extremo ou a descrição minuciosa de cada ato executivo em crimes praticados em concurso de agentes, bastando que a narração permita o exercício da ampla defesa e do contraditório, o que restou plenamente…

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