Processo 5001642-15.2023.8.08.0002
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5001642-15.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAUREA SUHETT DOMICIANO SALARDANI Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CRISTINA TORRES FERREIRA JUFFO - ES21021 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ROMULLO SUHETT DOMICIANO SALARDANI Endereço: Rua José Joaquim, S/N, Distrito de Celina, Alegre/ES, CEP. 29.500-000 SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei nº 12.153/2009). Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com tutela de urgência para transferência de pontuação proposta por DAUREA SUHETT DOMICIANO SALARDANI, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES e de ROMULO SUHETT DOMICIANO SALARDANI, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, informa a requerente que é proprietária do veículo Fiat/Toro Volcano AT D4, fabricação 2016/2017, cor vermelha, Placa PPQ-0131, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, o qual, além dela, era habitualmente conduzido por seu filho Rômulo Suhett Domiciano Salardani e demais membros de sua família. Aduz que, no ano de 2022, o referido veículo foi autuado em quatro infrações de trânsito cometidas entre os dias 01/04/2022 e 24/04/2022 — sendo duas gravíssimas (conduzir veículo transportando passageiros em compartimento de carga — art. 230, II, do CTB, autos BG00047622 e BE00049935) e duas graves (estacionamento irregular — auto BE00034992, e falta de uso de cinto de segurança — auto T586046186) —, totalizando 24 (vinte e quatro) pontos inseridos em seu prontuário no período de 12 (doze) meses, o que ocasionou a instauração do processo administrativo eletrônico nº 2023-C2D5Z, com previsão de penalidade de suspensão da CNH pelo prazo de 7 (sete) meses, além da exigência de curso e prova de reciclagem. Afirma que não era a condutora do veículo nas ocasiões das autuações gravíssimas — que foram praticadas por seu filho Rômulo —, e que o prazo administrativo para indicação do real condutor havia expirado quando tomou ciência da instauração do processo de suspensão. Postula, assim, o reconhecimento de sua ilegitimidade perante o processo administrativo, com a consequente transferência das pontuações dos autos de infração gravíssimos para o prontuário do verdadeiro condutor infrator, seu filho Rômulo Suhett Domiciano Salardani. Foi deferida tutela de urgência em 09/11/2023, determinando a suspensão imediata dos efeitos da penalidade administrativa imposta à requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. O DETRAN/ES informou o cumprimento da decisão liminar em 10/01/2025, comprovando a suspensão do processo administrativo no sistema SIT desde 17/04/2024. O DETRAN/ES apresentou contestação intempestiva — como certificado pela serventia em 19/02/2025 —, na qual arguiu: (i) sua ilegitimidade passiva, sustentando ser o processo de exclusiva responsabilidade do condutor indicado; (ii) necessidade de superação do entendimento jurisprudencial que admite a indicação judicial do real condutor após o prazo do art. 257, § 7º, do CTB (overruling), diante da instituição de prazo decadencial pela Lei nº 14.229/2021; e (iii) insuficiência probatória da declaração firmada…
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