Processo 5001642-66.2025.4.03.6000

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001642-66.2025.4.03.6000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001642-66.2025.4.03.6000 IMPETRANTE: CMR LABORATORIOS VETERINARIOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IAGO PABLO DOS SANTOS BRITO - MS21561 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADRIANA CINTRA - SP224089 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL - CRPS, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CMR Laboratórios Veterinários Ltda. em face de ato omissivo atribuído ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social — CRPS. A impetrante narra que, em 6 de novembro de 2024, protocolou contestação administrativa (protocolo nº 10128.022913/2024-80) para impugnar o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção — FAP. Sustenta que, até a data da impetração, o recurso permanecia sem qualquer análise, em violação ao seu direito líquido и certo a uma decisão em prazo razoável. A petição inicial veio instruída com os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados (Ids. 354922902, 354922911, 354922918, 354922920 e 354922922). Foi deferida a medida liminar para determinar à autoridade impetrada que apreciasse o pedido administrativo no prazo de trinta dias (Id. 364292178). Regularmente notificada por meio de carta precatória, cujo cumprimento foi certificado nos autos (Ids. 364407413 e 366654045), a autoridade impetrada não prestou as informações solicitadas. Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito da causa (Id. 471240320). Os autos vieram conclusos para sentença. II — FUNDAMENTAÇÃO O processo observou o trâmite regular, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido. As partes são legítimas, e a via mandamental é adequada para a tutela do direito alegado. Não há questões preliminares a serem enfrentadas. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de omissão ilegal por parte da autoridade administrativa, que teria extrapolado o prazo para decidir sobre a contestação apresentada pela impetrante. A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Esse direito fundamental reflete o princípio da eficiência, que rege a Administração Pública e impõe ao gestor o dever de prestar seus serviços de forma célere e efetiva. A legislação que regula o processo administrativo federal estabelece prazos para a prática dos atos pela Administração. Concluída a instrução, a autoridade competente tem o dever de proferir uma decisão, não podendo se manter inerte indefinidamente. A ausência de resposta em tempo adequado configura omissão ilegal, passível de correção pela via judicial. No caso concreto, a impetrante demonstrou ter apresentado sua contestação administrativa em 6 de novembro de 2024 (Ids. 354922920 e 354922922). Desde então, transcorreu um lapso temporal consideravelmente superior ao previsto em lei para a conclusão do procedimento, sem que a autoridade impetrada apresentasse qualquer justificativa para a demora. Mesmo após ser notificada judicialmente, a autoridade permaneceu silente, o que reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial e…

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