Processo 5001643-11.2025.4.02.5117

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001643-11.2025.4.02.5117
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001643-11.2025.4.02.5117/RJ RECORRENTE : PEDRO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDEMIR VIEIRA DE MESQUITA (OAB RJ078401) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. SENTENÇA TERMINATIVA. EM RECURSO, A PARTE AUTORA SUSTENTA, EM SÍNTESE, QUE HOUVE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RETIFICAÇÃO DO CNIS, INSTRUÍDO COM DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, E QUE AS EXIGÊNCIAS FORMULADAS PELO INSS FORAM GENÉRICAS E DESARRAZOADAS, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE PODERIA RECONHECER AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR OU SE FALAR EM INDEFERIMENTO FORÇADO. EM NENHUM MOMENTO, NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, FOI INDICADA QUAL PROVIDÊNCIA DEVERIA SER CUMPRIDA PELO SEGURADO, ESPECIALMENTE AINDA CONSIDERANDO-SE A INFORMAÇÃO NOS DESPACHOS DE QUE SE TRATAVA DE " EXIGÊNCIA INTERNA ". RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA.   1.1. Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença terminativa: Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, na qual a parte autora pede a averbação de tempo contributivo, alegadamente excluído do seu cadastro nacional de informações sociais. Ainda, e em razão da guerreada averbação de novos tempos contributivos, pede um novo cálculo da renda afeta ao seu benefício previdenciário, a saber, auxílio incapacidade provisória. Afirmou a parte autora que,  in verbis : “(..) é segurado do Réu (NIT 1.032.770.104-5), atualmente recebendo auxílio-doença (NB 6129553661). (...) as informações atuais do CNIS estão totalmente defasadas, haja vista que existem vínculos trabalhistas que não estão inseridos no cadastro do segurado, para fins de cálculo do salário de benefício, conforme se pode depreender dos documentos em anexos. Assim sendo, nota-se que o incluso extrato do FGTS dá conta de que o autor laborou em empresa que atualmente não consta do seu CNIS, o que já lhe acarretou prejuízos de ordem financeira, uma vez que, por ocasião do deferimento do seu auxílio por incapacidade provisória não houve a contabilização deste tempo, repercutindo, desta forma, nos cálculos dos benefícios. Todavia, o feito merece extinção em razão da falta de interesse processual . A parte autora afirma que os seguintes períodos laborais não foram considerados como tempo contributivo:  de 02/02/1970 até 22/12/1970  (registro na CTPS no Evento 1, Outros 8) e  de 21/09/1973 até 18/10/1974  (registro na CTPS no Evento 1, Outros 11). Mas as CTPS acima indicadas não foram juntadas em sua íntegra, prejudicando a verificação da regularidade das anotações, sendo certo que a documentação apresentada pela parte autora não é idônea ao reconhecimento dos vínculos pretendidos. Ainda, no processo administrativo anterior, a própria parte autora inviabilizou a aferição da contemporaneidade e veracidade das anotações. Isso porque, quando do requerimento administrativo de retificação do CNIS,  a parte autora foi devidamente instada a cumprir exigências apontadas pelo INSS  ( Evento 7, Processo Administrativo 3, fls. 15 e 16), a saber, a juntada da íntegra das suas CTPS, tendo em vista a apresentação apenas de trechos  ( Evento 7, Processo Administrativo 3, fls. 11 e 13). Todavia, da leitura do processo administrativo supra, denota-se que não houve o cumprimento da exigência administrativa, como se extrai da decisão no Evento 7, Processo Administrativo 3, fls. 20, exarada posteriormente ao requerimento de complementação. O STF possui jurisprudência vinculante no sentido de que " I - A concessão de benefícios…

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