Processo 5001643-14.2025.8.13.0738

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001643-14.2025.8.13.0738
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jaíba
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5001643-14.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDENIR BRANDAO SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VALDENIR BRANDAO SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A. Na petição inicial, a parte autora narra que é beneficiária do INSS e que, em 09/05/2025, compareceu a uma agência da instituição ré com o intuito exclusivo de verificar a possibilidade de realizar um novo empréstimo consignado. Afirma que, para sua surpresa, o réu realizou, sem o seu consentimento, a portabilidade de um empréstimo consignado anterior (mantido no banco Sicoob), a portabilidade do recebimento de seu benefício previdenciário e a contratação de três novos empréstimos consignados (contratos nº 522310319, nº 522310526 e nº 522310044). Relata, ainda, a inclusão indevida de um seguro. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças e, no mérito, pela declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (Id. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Decisão inicial (Id. XXX.XXX.XXX-XX) deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e concedeu a tutela de urgência pleiteada para suspender os descontos referentes aos contratos e ao seguro impugnados. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo de assentada (Id. XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar (Id. XXX.XXX.XXX-XX), ao qual foi atribuído efeito suspensivo e, no julgamento de mérito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, foi dado provimento ao recurso para reformar a decisão de primeiro grau e indeferir a tutela de urgência, sob o fundamento de que os documentos apresentados pelo banco evidenciaram a plausibilidade da contratação (Acórdão no Id. XXX.XXX.XXX-XX), com trânsito em julgado certificado (Id. XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré apresentou contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu o abuso do direito de ação e a configuração de lide temerária, acusando a parte autora de litigância contumaz. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que a parte autora anuiu expressamente aos termos dos negócios jurídicos mediante assinatura eletrônica e validação por biometria facial via aplicativo ("Consultant App"). Acostou aos autos as Cédulas de Crédito Bancário com os respectivos dossiês comprobatórios e capturas de tela (Id.. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), a proposta de adesão ao seguro de vida (Id. XXX.XXX.XXX-XX) e a solicitação de troca de domicílio bancário (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Requereu a total improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Houve réplica à contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, rechaçou a preliminar arguida e sustentou que a mera captura de biometria facial ("selfie")…

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